Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

AgRg no HC 846498/PR

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA OCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA. PRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o vínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da conduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no bojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das distribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os entorpecentes.

3. Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança – ou ao menos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada, primária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de modo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade. Tampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da suposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a prisão dos principais integrantes.

4. Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto preventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização criminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados, parceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança e líderes. A agravada e outros 3 acusados – dentre 29 – são referidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a discrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os últimos, localizados na base da estrutura e sem poder de interferência ou iniciativa.

5. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis da agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão se mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.

6. Agravo desprovido.

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