STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Laurita Vaz

AgRg no HC 782790/MG

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento da substância ilícita.

2. Conforme o entendimento desta Corte, “[a] denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.

3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.

4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido.

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a concessão de habeas corpus para corrigir a dosimetria da pena imposta ao réu, especificamente requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o redutor foi inadequada, baseando-se apenas na quantidade de entorpecentes apreendidos, na existência de uma denúncia anônima e no transporte e armazenamento da droga, sem apresentar elementos concretos e robustos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que uma denúncia anônima pode servir de base para a investigação, mas não para a condenação ou para afastar o redutor do tráfico. Além disso, a simples referência ao transporte e armazenamento de drogas, sem evidências concretas de engajamento criminoso, não justifica a negativa da minorante. A decisão destacou que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não são suficientes para afastar o redutor especial, conforme reafirmado pelo STJ em precedentes recentes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual foi desprovido. A decisão concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando ao Tribunal de origem que refaça a dosimetria da pena do réu, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. O tribunal local deverá considerar os elementos robustos e concretos exigidos para justificar a negativa da minorante.

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