1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ramon Oliveira Azevedo interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, solicitando a absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas. Argumentou que não é necessário o revolvimento fático-probatório, apenas a comparação das razões da decisão da autoridade coatora com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a ausência de estabilidade e permanência entre o agravante e outro indivíduo impossibilita a configuração do delito de associação para o tráfico. Argumentou que Ramon era o único réu e que a associação é um crime de concurso necessário. Alegou que a presença do agravante em local dominado por facção criminosa não prova, por si só, o vínculo associativo. Ressaltou que o Ministério Público estadual pediu a absolvição do agravante por duas vezes.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconsiderou a anterior, reconhecendo que o caso não demanda reexame fático-probatório, apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas. O juízo de primeiro grau condenou o agravante com base em vínculo associativo com o Comando Vermelho, fundamentado na prisão em local dominado pela facção, depoimentos de policiais e confissão informal. O tribunal local reforçou a condenação pela associação com base na presença em local de tráfico e posse de drogas com etiqueta alusiva à facção. No entanto, a decisão destacou que a condenação se baseou em presunção, sem prova concreta do animus associativo, período de associação, integrantes e forma de atuação.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior deu provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão anterior e concedendo a ordem de habeas corpus para afastar a condenação de Ramon Oliveira Azevedo pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Determinou a comunicação urgente ao juízo competente para cumprimento da decisão.