AgRg no HC 766503/SC

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II – O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.

III- Agravo regimental desprovido.

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, argumentando que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram usadas indevidamente para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a utilização da quantidade e da variedade de drogas para agravar a pena tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria configura bis in idem, ou seja, a penalização dupla pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Argumentou que essa prática é contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que esses elementos devem ser considerados um vetor judicial único e não podem ser fracionados para agravar a pena em mais de uma fase da dosimetria.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento previamente firmado. No entanto, no caso em questão, a defesa não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão anterior. A decisão confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade de droga apreendida caracterizam um único vetor judicial, não podendo ser cindidos para aumentar a pena em fases distintas da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem. A jurisprudência da Corte Superior foi citada para reforçar essa interpretação.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da ausência de novos argumentos e da confirmação da jurisprudência sobre o tema, o agravo regimental foi desprovido. A decisão anterior foi mantida com base nos próprios fundamentos, reafirmando que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não podem ser utilizadas para agravar a pena em mais de uma fase da dosimetria, evitando, assim, a configuração de bis in idem.

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