1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Paulo Henrique Mota dos Santos impetrou agravo regimental contra a decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, que não conheceu do habeas corpus. A defesa alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e pediu a absolvição do agravante.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o reconhecimento fotográfico não atendeu aos requisitos legais previstos no art. 226 do CPP e que não houve outras provas produzidas em juízo para comprovar a autoria delitiva. Alegou que a decisão monocrática deveria ser revista devido à flagrante ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem o devido procedimento legal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator destacou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial não é suficiente para identificar o réu e fixar a autoria delitiva sem a observância das formalidades legais e sem corroboração por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Foi apontado que as instâncias ordinárias condenaram o acusado com base apenas em reconhecimentos fotográficos, sem confirmação por outros elementos probatórios válidos. A decisão mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inválido o reconhecimento fotográfico sem observância das disposições do art. 226 do CPP e sem confirmação por outras provas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator, em juízo de retratação, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do CPP. Consequentemente, absolveu o agravante Paulo Henrique Mota dos Santos nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não estivesse preso por outro motivo. A decisão foi comunicada e intimada às partes interessadas.