AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima em âmbito policial, não corroboradas em juízo, e no depoimentos dos policiais militares, que não presenciaram os fatos. Com efeito, os testemunhos indiretos prestados pelos policiais não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, tendo em vista que a fonte de prova originária (ofendido Gelson) não foi ouvido sob o contraditório judicial por haver mudado de endereço.
5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de despronunciar o réu, argumentando a ausência de lastro probatório produzido em juízo. A defesa solicitou que o Tribunal do Júri não aceitasse a pronúncia do réu baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a pronúncia do réu no Tribunal do Júri não poderia ocorrer sem provas judicializadas que sustentassem a acusação. Argumentou que a decisão de pronúncia não pode ser fundamentada apenas em depoimentos prestados na fase policial, especialmente quando esses depoimentos não foram corroborados em juízo. Destacou ainda a necessidade de provas mais robustas e confiáveis para evitar erros judiciais.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, mas ressaltou a importância de uma instrução prévia robusta para evitar erros judiciais. Afirmou que a pronúncia do réu requer comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais devem ser judicializados. No caso em questão, os únicos indícios contra o réu eram declarações prestadas em âmbito policial e depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos. A decisão enfatizou a fragilidade das investigações baseadas apenas em depoimentos e a necessidade de provas mais substanciais.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O agravo regimental foi julgado improcedente, mantendo a decisão que despronunciou o réu. A decisão reiterou a importância de provas judicializadas para a pronúncia no Tribunal do Júri e criticou a dependência excessiva de depoimentos testemunhais sem corroborar em juízo. Reafirmou que as investigações devem buscar meios probatórios adicionais para fortalecer a acusação, garantindo a justiça e a redução de erros judiciais.