Ministro: Sebastião Reis Júior

AgRg no AREsp 2398649/SP

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFORMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 860,3 G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.

Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor dos corréus (Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza), a fim de absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, redimensionando-lhes a reprimenda pelo delito de tráfico de drogas para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 diasmulta (Processo n. 1500790-55.2021.8.26.0621, da 2ª Vara da comarca de Cachoeira Paulista/SP) .

Pedido da Defesa: A defesa apresentou um agravo regimental contra a decisão anterior que negou seguimento ao recurso especial. O objetivo da defesa era anular a condenação de seus clientes pelo crime de associação para o tráfico e reduzir a pena pelo crime de tráfico de drogas, alegando ilegalidades e descompassos com a jurisprudência da corte.

Teses da Defesa: A defesa argumentou que as razões do recurso não foram devidamente consideradas pela decisão atacada, o que configuraria a inobservância do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, a defesa sustentou que a condenação por associação para o tráfico era incompatível com a jurisprudência consolidada, que exige estabilidade e permanência na associação, características que não estariam presentes no caso em questão.

Fundamentos da Decisão: O Tribunal entendeu que as razões apresentadas no agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior. Foi observado que o agravo regimental não cumpriu os requisitos do artigo 932, III, do CPC, resultando na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, foi detectada uma flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, em descompasso com a orientação jurisprudencial da corte, que exige prova de estabilidade e permanência da associação.

Dispositivo da Decisão: O agravo regimental não foi conhecido. Entretanto, foi concedido habeas corpus de ofício para absolver os réus do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Em consequência, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, redimensionando a pena dos réus para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa. Esta decisão estendeu-se aos corréus Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza, conforme o Processo n. 1500790-55.2021.8.26.0621, da 2ª Vara da comarca de Cachoeira Paulista/SP.

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