AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, os acusados subtraíram “15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados”, sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado.
4. Agravo regimental improvido.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa apelou para a aplicação do princípio da insignificância no caso de um furto qualificado, onde o réu, sendo primário e sem antecedentes, foi acusado de furtar 15 maços de cigarro após arrombar um armário. A defesa sustentou que o valor furtado era inexpressivo, correspondendo a apenas 7% do salário mínimo vigente, e por isso, pleiteou a absolvição do acusado.
2 TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o caso preenchia os quatro vetores necessários para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com base nessas características, defenderam que a conduta do acusado não deveria ser penalmente relevante.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu que, apesar de se tratar de um furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, as circunstâncias do réu (primariedade e ausência de antecedentes), combinadas com o pequeno valor dos itens furtados, justificavam a aplicação do princípio da insignificância. O tribunal concordou que a ofensividade da conduta do réu era mínima e que a lesão jurídica provocada era inexpressiva, levando em consideração o contexto geral do crime.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O agravo regimental foi considerado improvido, mantendo o acórdão regional que absolveu o acusado com base no princípio da insignificância. Isso reflete a interpretação do tribunal de que o pequeno valor do objeto furtado e o perfil não perigoso do réu não justificavam uma condenação penal, alinhando-se à jurisprudência que prioriza a não criminalização de condutas de baixo impacto social e jurídico.