1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ana Paula Ribeiro da Silva solicitou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de crianças menores de doze anos. A defesa baseou seu pedido no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP e na Lei n. 13.769/2018, que asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva de Ana Paula deveria ser convertida em prisão domiciliar devido ao fato de ela ser mãe de crianças menores de doze anos, conforme garantido pelo habeas corpus coletivo n. 143.641/SP e pela Lei n. 13.769/2018. A defesa sustentou que a paciente não havia cometido o delito de tráfico de drogas com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, e a Lei n. 13.769/2018, asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. O Tribunal de origem negou a prisão domiciliar sob a alegação de que a paciente não comprovou a imprescindibilidade dos cuidados aos seus filhos menores. No entanto, a decisão superior destacou que a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e que a conduta imputada a ela não envolvia violência ou grave ameaça, preenchendo, portanto, os requisitos para a substituição da prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Messod Azulay Neto concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva de Ana Paula Ribeiro da Silva por prisão domiciliar, desde que não haja outro motivo para sua prisão. A decisão também prevê a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e orienta o juízo de primeiro grau a instruir a paciente sobre as condições da prisão domiciliar, alertando que o descumprimento das condições ou a reiteração criminosa podem resultar na revogação do benefício.