STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

AgRg no AREsp 2315194/PA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.

 2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada ─ 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de crack e 0,60g (sessenta centigramas) de maconha.

3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.

4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial, buscando a impugnação da decisão que havia negado o recurso especial. A defesa argumentou que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que deveria resultar na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, a defesa buscou a desclassificação da conduta imputada ao réu.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a decisão agravada não foi impugnada de forma específica, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Alegou também que a apreensão de pequena quantidade de droga, por si só, não configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que a condenação foi baseada em presunção e não em prova robusta que indicasse, sem dúvida, a existência do crime e a autoria.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão destacou que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, a decisão identificou uma ilegalidade flagrante que justificou a concessão de habeas corpus de ofício. Foi ressaltado que a simples apreensão de 4,49g de crack e 0,60g de maconha não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas sem prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do crime. A condenação não pode se basear apenas em presunções.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O agravo regimental foi desprovido. Contudo, foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada ao réu para o art. 28 da Lei de Drogas, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, afastando a tipificação como tráfico de drogas.

Julgados relacionados

HC 766985/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Brenda Carolina de Oliveira Alves solicitou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, argumentando que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos que dependem de seus cuidados. Alternativamente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Alegou que a prisão preventiva configura excesso de prazo e desproporcionalidade, destacando...

HC 763723/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Cristiane da Silva Freitas requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão de ser mãe de dois filhos menores, um deles com sete anos, ambos exclusivamente dependentes de seus cuidados. Além disso, solicitou a autorização para que a paciente pudesse exercer trabalho. A defesa alegou que a avó materna, que atualmente cuida dos filhos, também necessita de auxílio, pois está em tratamento contra o câncer de mama. Argumentou que a prisão...

HC 752832/GO

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Francisca Alaine Alves solicitou a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Argumentou que a paciente está presa há mais de 112 dias sem conclusão do inquérito, o que configura excesso de prazo. Além disso, a defesa destacou que a paciente é mãe de uma filha de 7 anos e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.2. TESES DA DEFESAA defesa sustentou a ausência...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: