PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada ─ 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de crack e 0,60g (sessenta centigramas) de maconha.
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial, buscando a impugnação da decisão que havia negado o recurso especial. A defesa argumentou que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que deveria resultar na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, a defesa buscou a desclassificação da conduta imputada ao réu.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a decisão agravada não foi impugnada de forma específica, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Alegou também que a apreensão de pequena quantidade de droga, por si só, não configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que a condenação foi baseada em presunção e não em prova robusta que indicasse, sem dúvida, a existência do crime e a autoria.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, a decisão identificou uma ilegalidade flagrante que justificou a concessão de habeas corpus de ofício. Foi ressaltado que a simples apreensão de 4,49g de crack e 0,60g de maconha não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas sem prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do crime. A condenação não pode se basear apenas em presunções.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O agravo regimental foi desprovido. Contudo, foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada ao réu para o art. 28 da Lei de Drogas, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, afastando a tipificação como tráfico de drogas.