Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

AgRg no AREsp 2259041/SC

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVA LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF

2. Estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, sendo primária a recorrente e não havendo elemento concreto a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.

3. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

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