AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
- Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de prequestionamento.
- A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
- Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio (MTur nº 0569/2010 – SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal efetivo abalo patrimonial.
- Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII – CPP).