AgRg no AREsp 1997471/SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

  1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de prequestionamento.
  2. A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
  3. Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio (MTur nº 0569/2010 – SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal efetivo abalo patrimonial.
  4. Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII – CPP).

Julgados relacionados

HC 778406/PR

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Eliomar Pereira dos Santos apresentou habeas corpus com o pedido de isenção ou redução do valor da fiança arbitrada em R$ 100.000,00, argumentando que o valor era incompatível com a situação financeira do paciente, que é primário, motorista, pai de filhos menores e cuja esposa está gestante. A defesa solicitou que a fiança fosse reduzida para um salário mínimo.2. TESES DA DEFESAA defesa sustentou que a fiança fixada pelo juízo de primeira instância era...

HC 751212/SC

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Cimara Furlan Redivo solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação das medidas cautelares pessoais que consistem na suspensão do exercício da função pública e na proibição de acesso à Prefeitura Municipal. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao prolongado afastamento da paciente de suas funções, sem justificativa concreta e com base em suposições genéricas.2. TESES DA DEFESAA principal tese da defesa é que as medidas cautelares são desnecessárias e desproporcionais, já que a...

HC 763572/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Pamella Nayara Alves de Oliveira solicitou, em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva decretada no contexto da Operação Acauã, alegando a falta de fundamentação adequada para a prisão e a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar. Além disso, foi solicitado, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no Código de Processo Penal.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a decisão que decretou a prisão...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: