Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

AgRg no AREsp 1205134 /MA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.

1. “[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo” (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012).

2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado.

3. Agravo regimental desprovido.

1 PEDIDO DA DEFESA

No caso em questão, o pedido da defesa parece centrar-se na absolvição do agravado, argumentando que os requisitos necessários para a configuração dos crimes de dispensa de licitação e pagamento antes da entrega do serviço não foram satisfatoriamente demonstrados. A defesa sustenta que o dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo, ambos requisitos essenciais para a tipificação dos crimes em discussão, não estavam presentes, levando assim à absolvição do réu pela Corte a quo.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que os crimes em questão, descritos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967, exigem a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo financeiro. Eles enfatizaram que, para a tipificação destes crimes, é insuficiente apenas demonstrar o descumprimento das normas legais sobre dispensa de licitação, o que foi a base para a absolvição inicial do agravado pela Corte a quo.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão de negar o agravo regimental foi baseada na interpretação da Corte a quo de que, para a configuração dos crimes de dispensa indevida de licitação e pagamento antecipado por serviços não entregues, é necessário mais do que o mero descumprimento das normas legais; são essenciais o dolo específico e a demonstração de prejuízo ao erário. Esta interpretação foi apoiada por precedentes, como o julgamento da APn n. 480/MG, que enfatizam a necessidade de tais elementos para a configuração dos crimes previstos na legislação de licitações e contratos públicos.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O dispositivo final da decisão confirmou a absolvição do agravado, negando o agravo regimental apresentado. Essa decisão sustentou a interpretação de que a mera violação das regras de dispensa de licitação não constitui por si só o crime, sem evidências claras de dolo específico para causar dano ao erário e sem a demonstração de prejuízo real causado pela conduta do acusado.

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