HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, é imprescindível a indicação de prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O Juízo de origem atribuiu ao ora paciente a suspeita de lavagem de dinheiro e de organização criminosa apenas por ser ele o responsável por empresa aparentemente de fachada, que teve o número do CNPJ encontrado em bilhete apreendido com preso por tráfico de drogas, sem descrever nenhum fato praticado pelo agente e descrito em lei como infração penal.
3. Ausente o fumus comissi delicti, é de rigor reconhecer a ilegalidade de ato judicial que não contextualiza movimentação suspeita de valores auferidos de forma ilícita e a alegada conexão do postulante com outras pessoas para, reunidos de maneira estruturada e estável, praticar crimes.
4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando a ausência de fumus comissi delicti, ou seja, falta de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O pedido focou na inexistência de provas concretas que justificassem a manutenção da prisão como medida cautelar.
2 TESES DA DEFESA
A defesa apresentou várias teses, incluindo a falta de descrição específica de atos ilícitos praticados pelo paciente que justificassem as acusações. Argumentou que a simples posse de um CNPJ em um bilhete encontrado com outro criminoso não é suficiente para comprovar a participação em atividades criminosas, como lavagem de dinheiro ou integração em organização criminosa, destacando a necessidade de evidências mais diretas e concretas.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu a insuficiência de provas e a inadequação dos indícios apresentados para sustentar a prisão preventiva. Foi enfatizado que para a aplicação de tal medida é necessário não apenas a suspeita, mas também evidências concretas de que o réu representa um risco à ordem pública, econômica ou à instrução do processo, o que não foi demonstrado de forma satisfatória no caso em questão.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
Com base na análise das teses defensivas e na avaliação de que as provas apresentadas eram insuficientes para justificar a prisão preventiva, o habeas corpus foi concedido, resultando na revogação da prisão preventiva do paciente. O tribunal determinou sua liberação, invalidando a decisão de primeira instância que havia determinado sua custódia preventiva com base em indícios considerados frágeis e insuficientes.