AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a Documento eletrônico VDA38383077 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 14/09/2023 14:29:45 Publicação no DJe/STJ nº 3723 de 21/09/2023. Código de Controle do Documento: c30c973c-b2b0-4f36-9e1c-dbec4160bb43 sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações da vítima e das testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo.
5. Com efeito, em audiência, a vítima Tiago refutou a versão supostamente proferida em âmbito policial e informou que imputou falsamente o crime de tentativa de homicídio ao acusado Mário. No mesmo sentido, a testemunha Wilian, sob o crivo do contraditório, narrou que mentiu sobre a forma como ocorreram os fatos e negou que Mário haja tentado matar o ofendido. O policial André, a seu turno, informou que não se recordava dos fatos. Por fim, o réu negou a prática delitiva.
6. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
7. Agravo regimental não provido.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa requereu a despronúncia do réu no âmbito do Tribunal do Júri, argumentando a ausência de lastro probatório produzido em juízo que justificasse a pronúncia para julgamento. A defesa contestou a validade dos elementos apenas informativos colhidos na fase inquisitorial, ressaltando que tais elementos não deveriam ser suficientes para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2 TESES DA DEFESA
As teses da defesa centraram-se na insuficiência e na fragilidade das provas disponíveis, que consistiam primariamente em declarações contraditórias de testemunhas e da vítima recolhidas na fase policial e que foram retratadas durante o contraditório judicial. A defesa enfatizou que a investigação foi baseada em depoimentos que poderiam ter sido influenciados por medo de represálias, falhas de memória ou outras razões que comprometem a sua confiabilidade e suficiência para sustentar a acusação.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Os fundamentos da decisão apontaram que, para a pronúncia no Tribunal do Júri, é exigida a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, a decisão destacou que os indícios apresentados eram insuficientes para pronúncia, pois se baseavam unicamente em elementos probatórios frágeis e contraditórios obtidos na fase inquisitorial e não corroborados devidamente em juízo.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão final do tribunal foi de não prover o agravo regimental, mantendo a decisão de despronúncia. Isso significa que o réu não será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri devido à insuficiência de provas consistentes e judicializadas que sustentem a acusação, refletindo a necessidade de uma base probatória mais robusta e confiável para a pronúncia.