1. Pedido da Defesa
A defesa, representada pela Defensoria Pública, impetrou um habeas corpus em favor de Jose Benedito Pereira, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo de Execução Penal. O pedido liminar solicitava a reforma da decisão para manter integralmente os dias remidos, mesmo após a prática de novo crime durante o livramento condicional.
2. Teses da Defesa
A defesa argumentou que a prática de novo crime durante o livramento condicional possui consequências específicas e não deveria ser tratada como falta grave que acarretaria a perda de dias remidos. A tese central sustentava que não há previsão legal para aplicar o artigo 127 da Lei de Execução Penal neste contexto, pois a revogação do livramento condicional e a perda dos dias remidos são reguladas por dispositivos distintos.
3. Fundamentos da Decisão
O relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deveria ser conhecido, conforme orientação do STF e STJ. Todavia, diante das alegações apresentadas, foi considerado razoável verificar eventual constrangimento ilegal. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos com base no art. 52 e 127 da Lei de Execução Penal, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. Entretanto, o STJ firmou entendimento de que a prática de novo crime durante o livramento condicional tem regras próprias, que não se confundem com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena.
4. Dispositivo da Decisão
No dispositivo, o relator decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão que manteve a perda de dias remidos. Determinou ao Juízo das execuções que elaborasse novo cálculo da pena, sem aplicar as consequências de falta disciplinar grave ao crime praticado durante o livramento condicional, reconhecendo o constrangimento ilegal imposto ao paciente.