STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

AgRg no REsp 1977870/MG

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DO AGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso em tela, verificou-se que a busca domiciliar careceu de fundadas razões, devido à indicação de indivíduo abordado pessoalmente, que não possuía drogas, seguida do ingresso domiciliar após a suposta autorização do próprio réu, resultando na apreensão de aproximadamente 43g (quarenta e três gramas) de maconha e 100g (cem gramas) de crack (e-STJ fl. 114).

 4. Na linha do entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, “c) o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado […] e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência” (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

5. “‘Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para ingresso em sua residência.’ Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” (HC n. 841.939/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

 6. Agravo regimental desprovido.

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a anulação do processo devido à invasão domiciliar sem mandado judicial e sem a comprovação de fundadas razões ou autorização válida do réu para o ingresso dos agentes policiais em sua residência.

2. TESES DA DEFESA

A primeira tese da defesa alegou que a entrada forçada no domicílio do réu foi realizada sem mandado judicial e sem justificativas suficientes, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de fundadas razões para tal ação. A segunda tese argumentou que a suposta autorização dada pelo réu para o ingresso dos policiais não foi comprovada de maneira idônea e voluntária, conforme exigido pela jurisprudência.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é permitida quando há fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicando flagrante delito. No caso específico, verificou-se que a busca domiciliar careceu de justificativas adequadas, pois foi baseada apenas na indicação de um indivíduo abordado sem drogas e na suposta autorização do réu, que não foi comprovada como voluntária e livre de coação. A jurisprudência da Sexta Turma do STJ reforça que o consentimento para ingresso domiciliar deve ser comprovado pelo Estado e que a violação dessas regras resulta na ilicitude das provas obtidas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que considerou ilegal a entrada forçada no domicílio do réu e a apreensão das drogas, devido à falta de justificativas adequadas e à não comprovação de autorização válida para o ingresso dos agentes. Dessa forma, as provas obtidas foram declaradas ilícitas, seguindo a jurisprudência estabelecida pelo STJ.

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