INDULTO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022 PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MANTIDA PELO TJ-RS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE TINHA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM OUTRA AÇÃO PENAL. HC CONCEDIDO NO STJ PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE A CONCESSÃO DE INDULTO, CONSIDERANDO QUE O CRIME IMPEDITIVO NÃO FOI COMETIDO EM CONCURSO COM O CRIME PERMISSIVO.
STJ concede parcialmente habeas corpus para revisar pedido de indulto em caso de apropriação indébita. Juízo deve reavaliar exclusão de impedimento por outra condenação (tráfico de drogas).