Trata-se de “Habeas Corpus” substitutivo de Revisão Criminal. HC não conhecido, todavia, ordem concedida de ofício, à guisa de aplicar o redutor – em seu patamar máximo – previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando-se a reprimenda impingida ao paciente, fixando-se o regime aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.