Trata-se de “Habeas Corpus” substitutivo de Revisão Criminal. Ordem parcialmente concedida, à guisa de diminuir a pena na terceira fase dosimétrica, aplicando-se a fração mínima de aumento prevista no tipo penal, qual seja, 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º, incisos II e V, do artigo 157 do Código Penal, vez que a Autoriade Coatora havia se utilizado de fundamentação genérica para aplicar a fração de 2/5 (dois quintos).