Paciente denunciado como incurso nos injustos de organização criminosa majorada (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Proferida sentença, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, absolvendo-o da prática do crime de organização criminosa majorada. Diante disso, a defesa requereu a aplicação do ANPP, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi impetrado HC no STF, oportunidade em que o Min. Nunes Marques concedeu a ordem, para o fim de reconhecer a aplicação retroativa do ANPP.