Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado em 1ª Instância.
Transporte de 22,1Kg da substância em compartimento oculto no veículo entre municípios dentro do mesmo estado (MS).
Reforma pelo TJMS a fim de afastar o redutor considerando a sofisticação pela ocultação da droga.
AREsp julgado improcedente por 3×2 na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o parecer favorável do MPF.
HC Substitutivo de RE manejado perante o Supremo Tribunal Federal com a concessão da ordem pelo Min. Edson Fachin:
“Conquanto o TJMS se reporte às “circunstâncias da prisão” como argumento ao afastar o redutor, o que se nota da descrição fática e probatória coligida é que restou demonstrada tão somente a condição de transportador da droga, circunstância que, isoladamente considerada, não é incompatível com a incidência da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006.”