Paciente condenado definitivamente a pena de 14 (quatorze) anos por tráfico de drogas internacional.
A quantidade foi de 885,48 Kg (oitocentos e oitenta e cinco quilos quatrocentos e oitenta gramas).
Considerando a ausência de fundamentação deficiente exarada pelo tribunal, a ordem foi concedida:
“No caso, observa-se que o Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que o fato dos pacientes responderem a outras ações penais denota a sua habitualidade delitiva dos agentes.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. […].
A redutora se aplicou em 2/3 (dois terços).