O paciente foi absolvido em primeira instância por entender, o magistrado, pela desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei de Drogas. Na ocasião, aplicou-se o princípio da correlação entre denúncia e sentença e absolveu-se o paciente.
A acusação consistia na posse e ter em depósito 41 porções de cocaína.
O Ministério Público apelou e obteve êxito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 13ª Câmara. O paciente, portanto, ficou com uma pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, impetrou-se habeas corpus ao STJ objetivando discutir as nulidades decorrentes da busca pessoal sem fundada suspeita para tanto e o ingresso forçado em domicílio. A ordem foi parcialmente concedida para reconhecer o ingresso forçado, determinando-se a ilicitude das provas a partir daí obtidas.