Habeas corpus
STJ

HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

Ministro:

Ribeiro Dantas

Turma:

Quinta Turma.

Data:

2023-06-13

Tema:

FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO EM CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS.

Crime:

Tráfico ilícito de entorpecentes.

Palavras Chaves:

FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.

Contexto do caso:

O paciente foi condenado à uma pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado porque tinha em depósito aproximadamente 1.072g de maconha. A sentença foi mantida em segunda instância. A defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça visando a fixação de regime mais benéfico, haja vista que a sentença, ao não pontuar circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, fixou regime fechado com base na quantidade de entorpecentes. Nesse sentido, arguiu-se que, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime a ser aplicado seria o semiaberto em razão do quantum de pena aplicado. A ordem foi concedida pelo Ministro Ribeiro Dantas.

Nikolas Pessoa

Nikolas Pessoa

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