O paciente, ao requerer progressão de regime ao semiaberto, teve contra si decisão proferida no sentido de que fosse realizado o exame criminológico.
Referida decisão, no entanto, levou em consideração o tempo de pena cumprir e a hediondez do delito (tráfico de drogas), sem apontar qualquer elemento da execução da pena que ensejasse tal exame.
Com isso, esta defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo o afastamento da exigência de exame criminológico a fim de que fosse analisada o pedido de progressão sem esse óbice.
O TJSP negou a liminar. Do indeferimento liminar, fora impetrado habeas corpus ao STJ, ocasião em que, reconhecendo a ilegalidade consistente na ausência de fundamentação para a exigência de exame criminológico, a ordem foi concedida.
O Ministro relator concedeu não só a ordem para afastar o exame criminológico, mas para que o paciente fosse inserido imediatamente no regime semiaberto,haja vista o cumprimento dos requisitos.