No caso em tela, assumimos após o trânsito em julgado, fora negado a aplicação do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes com mais de 10 (dez) anos do término de cumprimento da pena, argumentamos o direito ao esquecimento, e aplicação da benesse do tráfico privilegiado.
Fora concedida a ordem para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e fixar em 2/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8
meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal.