Foi sustentada a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, ressaltando que deve ser reconhecida a confissão espontânea do paciente, pois o réu, apesar de ter negado a propriedade dos objetos falsificados, confessou espontaneamente o delito, detalhando como trabalhava. Requerida liminar para que seja readequada a pena imposta ao paciente, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência. Foi concedida a ordem para o fim de reduzir a pena do paciente para 2 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente semiaberto para o desconto da pena