Reeducando em cumprimento de pena corporal de 15 anos e 07 meses de reclusão, em razão de condenação pelo crime de latrocínio em sua forma tentada. Após atingir o requisito objetivo, a Defesa pugnou pela progressão ao Regime Semiaberto, todavia após requerimento do Ministério Público, houve determinação de submissão do reeducando à Exame Criminológico, todavia, em decisão baseada na gravidade abstrata do crime, e na longa pena remanescente a cumprir.
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o relator indeferiu a liminar para que fosse dispensado a realização do referido exame.
No STJ, impetrado Habeas Corpus que foi distribuído à relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que superou o enunciado sumular, e concedeu a ordem de ofício determinando que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão de regime, com base apenas em fatores concretos relativos ao cumprimento da pena.