Habeas corpus
STJ

EXAME CRIMINOLÓGICO – CRIME DE LATROCÍNIO – GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA REMANESCENTE – INVIABILIDADE – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO

Ministro:

Reynaldo Soares da Fonseca

Turma:

Quinta Turma

Data:

2024-11-28

Tema:

EXAME CRIMINOLÓGICO

Crime:

LATROCÍNIO

Palavras Chaves:

EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA E LONGA PENA REMANESCENTE - SUPERAÇÃO SÚMULA 691

Contexto do caso:

Reeducando em cumprimento de pena corporal de 15 anos e 07 meses de reclusão, em razão de condenação pelo crime de latrocínio em sua forma tentada. Após atingir o requisito objetivo, a Defesa pugnou pela progressão ao Regime Semiaberto, todavia após requerimento do Ministério Público, houve determinação de submissão do reeducando à Exame Criminológico, todavia, em decisão baseada na gravidade abstrata do crime, e na longa pena remanescente a cumprir.

Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o relator indeferiu a liminar para que fosse dispensado a realização do referido exame.

No STJ, impetrado Habeas Corpus que foi distribuído à relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que superou o enunciado sumular, e concedeu a ordem de ofício determinando que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão de regime, com base apenas em fatores concretos relativos ao cumprimento da pena.

Carlos Henrique Gefuni

Carlos Henrique Gefuni

Autor

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: