Cliente condenado como incurso no art. 157, § 2o,
II e V e § 2o-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 (quarenta e três) dias-
multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso.
HC questionando a dosimetria. Ministro Jesuíno concedeu parcialmente a ordem para reduzir a pena do paciente a 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 36 dias-multa.