“Como se observa, a redução da pena pela confissão não foi operada pelo
Tribunal a quo em razão de o paciente haver confessado apenas parcialmente,
situação que destoa a sólida orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema.
De fato, conforme a sólida orientação deste Superior Tribunal,
consubstanciada na Súmula n. 545 do STJ, “a confissão, ainda que não
espontânea, parcial, qualificada ou retratada, judicial
ou extrajudicial, configura a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do
Código Penal” (AgRg no AREsp 2461452 / SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 12/12/2023, publicado no DJe
15/12/2023).” – Ministro Rogério Schiet