No dia 18 de junho de 2024, o PACIENTE fora preso em flagrante, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na Cidade e Comarca de Jaguaré, ES, sendo este abordado e verificado que o objeto de cor escura que segurava se tratava de uma pochete, a qual foi localizada pelo militares, contendo em seu interior 15 (quinze) pinos de substância análoga à “cocaína”, 08 (oito) pedras de substância análoga ao “crack” e 10 (dez) buchas de substância análoga à “maconha”, além da quantia de R 393,00 (trezentos e noventa e três reais) em espécie e R 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos em moeda). O Juízo de 1º grau converteu a prisão em flagrante do PACIENTE em prisão preventiva, a qual também foi mantida pela Relator da 2ª Câmara Criminal do TJES (negando-se a liminar). Impetrado HC com pedido liminar contra a decisão liminar do TJES, o pleito foi liminarmente concedido pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, em superação à súmula 691 do STF.