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Violência Doméstica

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HC 793609/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Maira de Gois Valentim de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que reconheceu o período de recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal. A defesa argumenta que a paciente cumpriu mais de quatro anos e seis meses em medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, e pleiteia que esse tempo seja considerado para progressão de regime, conforme entendimento do STJ no Tema 1155.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para detração, pois representa uma restrição direta à liberdade de locomoção da paciente. Baseia-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera o recolhimento noturno como uma limitação ao “status libertatis” do indivíduo, justificando a aplicação do princípio da proporcionalidade e do non bis in idem para deduzir esse período da pena privativa de liberdade. Além disso, a defesa ressalta que a paciente possui um filho de três anos, cujo direito de permanecer com a mãe deve ser protegido pela legislação brasileira e pela jurisprudência do STF.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido ao verificar que a decisão impugnada parece contrariar a jurisprudência do STJ. O entendimento desta Corte é de que o período de recolhimento obrigatório noturno configura restrição relevante à liberdade do indivíduo e, portanto, deve ser considerado para detração penal. Além disso, a Ministra destacou a necessidade de proteger o direito da criança de três anos de permanecer com a mãe, fundamentando-se na legislação nacional e em precedentes do STF, os quais garantem esse direito em casos de mulheres condenadas que cumprem penas em regime fechado, especialmente quando se trata de mães de crianças pequenas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado a expedição de mandado de prisão em regime fechado contra a paciente. Essa suspensão permanecerá até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo relator. Foi ordenada a comunicação imediata ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações para análise posterior do mérito, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

HC 794467/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Matheus Rodrigues Silva impetrou habeas corpus pedindo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cuja prisão preventiva se mantém unicamente pelo não pagamento da fiança fixada em R$ 1.212,00. A defesa argumenta que a custódia cautelar não se justifica apenas pela falta de pagamento e pede a liberação do paciente para que ele possa responder ao processo em liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva de Matheus Rodrigues é desproporcional e representa constrangimento ilegal, pois a única razão para a permanência da custódia é a falta de pagamento da fiança arbitrada, sem que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar ilegal a manutenção da prisão preventiva apenas pelo não adimplemento da fiança quando ausentes motivos para a custódia preventiva, como risco à ordem pública ou possibilidade de fuga.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra relatora considerou que o pedido de habeas corpus possui plausibilidade jurídica, pois a prisão preventiva do paciente se mantém exclusivamente pela falta de pagamento da fiança, o que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, constitui constrangimento ilegal na ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Citou precedentes que demonstram que a impossibilidade de pagamento da fiança, sem outros fundamentos para a custódia, configura abuso e autoriza a concessão de liberdade provisória. Observou ainda que o encarceramento nessas condições é excessivo e desnecessário, superando o impedimento da Súmula 691 do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu o pedido de liminar para conceder liberdade ao paciente, dispensando-o temporariamente do pagamento da fiança, enquanto não houver outro motivo para mantê-lo preso. Determinou-se a manutenção das demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, como condição para assegurar o acompanhamento do processo.

HC 798137/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, em defesa de Francisco Ricardo dos Santos Lima, solicita a concessão de liberdade provisória ao paciente sem a exigência do pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.000,00, alegando que ele não possui condições financeiras para arcar com o valor. A defesa requer a dispensa do pagamento da fiança, argumentando que sua manutenção configura constrangimento ilegal e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a imposição de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. Alega ainda que não há previsão legal que permita a manutenção de uma prisão por falta de condições financeiras de cumprir a fiança e que a medida é desproporcional, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui pena mínima inferior a quatro anos e não representa risco à ordem pública. Defende, portanto, a superação da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade da situação.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ afirma que o entendimento jurisprudencial não admite habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro writ, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que parece estar presente neste caso. O fundamento principal é que o paciente permanece encarcerado exclusivamente por não conseguir arcar com a fiança, o que contraria a jurisprudência do STJ, que rechaça a manutenção da prisão cautelar em situações de incapacidade financeira para pagamento de fiança. A decisão baseia-se no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora” para autorizar a dispensa da fiança e manter a liberdade provisória concedida pelo juiz de primeira instância.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos argumentos e da análise preliminar dos fatos, o Ministro deferiu o pedido de liminar para garantir a liberdade provisória do paciente, dispensando-o do pagamento da fiança, desde que ele não esteja preso por outro motivo. Foram mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juiz na audiência de custódia. A decisão ordena a comunicação imediata ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de Goiás, solicitando informações para serem encaminhadas ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 794289/GO

CATEGORIA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  1. PEDIDO DA DEFESA
    A defesa de Wenes de Souza impetrou habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que não havia necessidade de mantê-lo sob custódia cautelar. A defesa alegou constrangimento ilegal pela falta de análise do pedido no plantão forense e solicitou que o Tribunal de Justiça de Goiás revisse a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
  2. TESES DA DEFESA
    A tese central da defesa era a falta de urgência na apreciação do pedido durante o plantão forense, uma vez que a prisão havia ocorrido no início do mês. Além disso, a defesa sustentou que a prisão preventiva era desproporcional e que não havia fundamentação suficiente para a medida extrema, solicitando que o Tribunal de Justiça de Goiás analisasse a questão com maior profundidade.
  3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    A Ministra Maria Thereza de Assis Moura reconheceu que, apesar da ausência de análise colegiada sobre a questão no Tribunal de Justiça de Goiás, houve uma omissão quanto ao direito do paciente de ter seu pedido analisado. A Ministra destacou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, afirmando que o paciente tinha o direito de ter suas alegações examinadas.
  4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
    A liminar foi concedida de ofício pela Ministra, determinando que o Tribunal de Justiça de Goiás analisasse, em sede liminar, as alegações do habeas corpus impetrado pela defesa de Wenes de Souza. O Tribunal foi instruído a decidir sobre o pedido conforme julgasse adequado, assegurando ao paciente seu direito ao devido processo.

HC 782261/DF

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Gedilson de Souza Silva, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, impetrou habeas corpus visando ao relaxamento da prisão preventiva do paciente. O principal argumento é que a prisão, decorrente de um flagrante pela prática de ameaça e injúria no contexto de violência doméstica, foi indevida, especialmente considerando que o Ministério Público solicitou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, e não a prisão preventiva.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva do paciente foi desnecessária, pois o Ministério Público havia solicitado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Alegou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva de forma mais gravosa do que o pedido do Ministério Público, agiu de ofício, o que seria vedado. Dessa forma, a custódia do paciente configuraria constrangimento ilegal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a liminar em habeas corpus não possui previsão legal, sendo uma criação jurisprudencial para minorar os efeitos de possíveis ilegalidades. Apesar da súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisões que indeferem pedidos de liminares, o relator entendeu que houve ilegalidade flagrante no caso. Isso se deu porque o juiz de primeira instância decretou uma medida mais severa (prisão preventiva), mesmo havendo um pedido do Ministério Público por medidas cautelares menos gravosas. Portanto, o relator visualizou a ilegalidade e entendeu ser cabível o deferimento da liminar, superando a barreira da Súmula 691.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O ministro deferiu parcialmente a liminar, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, mas sujeito a medidas cautelares alternativas que deverão ser fixadas pelo juiz de primeiro grau. A decisão foi comunicada ao Tribunal de origem e ao juízo de primeira instância, solicitando-se informações adicionais e destacando que qualquer alteração no quadro fático deve ser imediatamente comunicada ao STJ. O processo também será encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação.

HC 764238/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em nome do paciente Franklin Henrique Pinheiro de Almeida, impetrou habeas corpus com pedido de liminar, solicitando a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares. O argumento principal foi a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes do paciente, e a violação do princípio da homogeneidade, considerando que as penas dos crimes imputados são inferiores a 4 anos.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente não teria descumprido qualquer medida protetiva anterior, e as penas previstas para os crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica não ultrapassam 4 anos. A defesa também argumentou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, que justificariam a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Olindo Menezes, ressaltou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a integridade física da vítima, bem como a ordem pública. A decisão destacou a gravidade dos fatos, considerando a reincidência das agressões em contexto de violência doméstica, inclusive na presença de policiais. Foi frisado que as medidas cautelares alternativas não são suficientes neste momento processual, dada a periculosidade concreta do acusado e o risco de novas infrações penais.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O pedido de habeas corpus foi negado, mantendo-se a prisão preventiva de Franklin Henrique Pinheiro de Almeida, em consonância com os artigos 312 e 313 do CPP, devido ao risco à integridade física da vítima e à ordem pública. A decisão reconheceu que, apesar das condições pessoais favoráveis do réu, a gravidade das circunstâncias justificava a manutenção da prisão. Contudo, a decisão também autorizou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, como afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da vítima, desde que o juiz de origem assim decida em momento oportuno.

HC 753176/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de José Odailton do Nascimento Silva requereu, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, alegando ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e pedindo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. A defesa argumentou que não havia sido descumprida nenhuma medida protetiva anterior e que o crime imputado ao paciente não se enquadrava nas condições do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa foi a falta de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não seria aplicável ao caso, já que o paciente nunca descumpriu medida protetiva de urgência, além de sustentar que o crime atribuído ao paciente não possuía pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como exige o art. 313, inciso I, do CPP. A defesa também ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente, como a ausência de antecedentes criminais e a desproporcionalidade da medida.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A relatora, Ministra Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, porém, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública ou econômica, ou a aplicação da lei penal. Além disso, a Ministra ressaltou que o paciente não possuía antecedentes criminais e que a ausência de descumprimento de medidas protetivas anteriores tornava incabível a prisão com base no art. 313, III, do CPP. A decisão ainda frisou que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser aplicada, quando não há possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A Ministra deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com a vítima, e proibição de ausentar-se da comarca. A Ministra também determinou que o juízo de primeiro grau especificasse as condições e fiscalizasse o cumprimento das medidas, com a possibilidade de nova decretação da prisão caso houvesse descumprimento ou surgimento de fatos novos que justificassem a custódia.

HC 869345/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Welliton Rocha Martins dos Santos solicitou a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, argumentando que o paciente já estava preso há quase quatro meses e que o processo estava suspenso para realização de exame de insanidade, sem previsão para sua realização.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que as condições pessoais do paciente e o contexto dos fatos justificavam a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa destacou que o paciente necessitava de tratamento médico e que a prisão era inadequada e desproporcional.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro relator destacou que, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pelo não conhecimento do habeas corpus, a situação pessoal do paciente indicava que a prisão não era a medida mais adequada. O contexto dos fatos, marcado por descontrole emocional e a ausência de interesse da esposa em medidas protetivas, além do acompanhamento do paciente no CAPS e sua melhora clínica, confirmaram a suficiência de medidas alternativas à prisão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem foi concedida, confirmando a liminar que havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, e a participação em programa de saúde mental no CAPS. A decisão determinou que essas medidas fossem implementadas e fiscalizadas pelo juiz de primeira instância.

RHC 169059/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus, com pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do recorrente, alegando a ilegalidade das provas obtidas por invasão de domicílio e negativa de autoria. Argumentou que as drogas e a arma encontradas estavam fora da residência e não sob a posse do recorrente, além de destacar a ausência de condenações anteriores e a existência de residência fixa.

2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a nulidade das provas, pois estas foram obtidas mediante invasão de domicílio sem autorização legal. Além disso, argumentou-se que as drogas e a arma encontradas não estavam sob a posse direta do recorrente e que ele foi acusado presumidamente. A defesa também apontou a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o recorrente não tem condenações prévias e possui residência fixa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal entendeu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. A decisão de primeiro grau destacou que o recorrente foi flagrado em situação que envolvia a prática de diversos crimes, como ameaça, injúria, porte ilegal de arma e tráfico de drogas. Assim, a gravidade dos delitos, somada ao risco de reiteração criminosa, justificou a manutenção da prisão preventiva, mesmo que o recorrente tenha condições pessoais favoráveis.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso em habeas corpus foi concedido, confirmando a liminar previamente deferida. A decisão revogou a prisão preventiva do recorrente, mantendo-o em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. A fundamentação para a prisão foi considerada genérica e baseada em conjecturas, sem apresentação de elementos concretos que justificassem a medida extrema.

HC 777719/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Kezia Cristina Teles impetrou habeas corpus com pedido liminar, solicitando que a paciente pudesse aguardar o julgamento definitivo em liberdade. No mérito, a defesa pediu a redução da pena com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, em seu patamar máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que Kezia estava sob o domínio de violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima, que a chamou de “indigesta”, e que isso deveria justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo. Além disso, destacou que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos e está grávida, e que a punição imposta, especialmente o regime fechado, era desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis e o impacto negativo da reincidência em várias etapas da dosimetria da pena.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu que, embora a defesa tenha argumentado que a reação da paciente foi causada por uma injusta provocação, as instâncias anteriores concluíram que a provocação não foi suficientemente grave para justificar a violenta reação que resultou em lesões graves na vítima. Assim, a causa de diminuição de pena foi aplicada apenas no patamar de 1/6, considerando que a reação foi desproporcional e que a paciente já havia descumprido procedimentos administrativos anteriormente. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão concluiu que, apesar da reincidência, o regime semiaberto seria mais adequado, em conformidade com a Súmula 269 do STJ, dado o quantum de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, confirmando a liminar anteriormente concedida. O pedido de aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo foi negado, mantendo-se a redução em 1/6, conforme decidido pelas instâncias anteriores. A paciente deverá cumprir a pena em regime semiaberto, e não em regime fechado, como inicialmente determinado.

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