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Tribunal do Júri

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HC 781983/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de Paulo Roberto Paulino Pedro, pleiteando sua liberdade provisória devido ao excesso de prazo na formação da culpa. O acusado está preso desde 1º de outubro de 2018, e a defesa argumenta que o longo período de encarceramento, sem conclusão do julgamento, configura constrangimento ilegal. A Defensoria também ressaltou que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sem indícios de que ele voltaria a delinquir.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é o excesso de prazo, já que o paciente está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem que tenha havido pronunciamento ou previsão de julgamento. A defesa também destacou que o Ministério Público vem buscando e ouvindo testemunhas por mais de três anos, o que contribui para a demora. Além disso, foi argumentado que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há indícios de reiteração delitiva, o que justificaria sua soltura para que responda ao processo em liberdade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, reconheceu o constrangimento ilegal, considerando que o tempo de prisão preventiva ultrapassou os limites da razoabilidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. Ela ressaltou que o processo enfrenta demora excessiva, sendo que o réu sequer foi pronunciado após quatro anos de prisão. Apesar dos esforços judiciais durante a pandemia da Covid-19, a falta de previsão para a realização do júri reforçou a conclusão de que a prisão preventiva, nesse caso, configura excesso de prazo. A Ministra também destacou que a demora não pode ser atribuída à defesa e que a duração desproporcional da prisão é um obstáculo à razoável duração do processo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A Ministra Laurita Vaz deferiu o pedido liminar, determinando o relaxamento da prisão preventiva de Paulo Roberto Paulino Pedro. Em substituição à prisão, foram aplicadas medidas cautelares, incluindo a obrigação de comparecer aos chamamentos judiciais, a proibição de se aproximar dos corréus, a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga.

HC 775598/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Fábio Júnior Ferreira solicitou a revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória que lhe impôs a pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, permitindo que ele pudesse recorrer em liberdade. A defesa argumentou que não havia fundamento para a execução provisória da pena e pediu a superação da Súmula 691 do STF, alegando constrangimento ilegal na manutenção automática da prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa foi a de que a condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos não impõe automaticamente a execução provisória da pena. A defesa argumentou que o artigo 492, I, do Código de Processo Penal permite, mas não obriga, a execução provisória após a condenação, sendo necessário haver fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva. Ademais, o paciente aguardou o julgamento em liberdade e não havia elementos que justificassem sua prisão nesse momento.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o decreto de prisão preventiva foi baseado apenas na premissa da condenação a uma pena superior a 15 anos, sem a apresentação de elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. O relator destacou que a prisão automática com base apenas na condenação pelo Tribunal do Júri, sem fundamentos concretos, representa constrangimento ilegal. Além disso, ressaltou que o paciente estava em liberdade até a sentença, sem indicação de fatos contemporâneos que justificassem sua custódia.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. O ministro também ressaltou que a prisão poderia ser decretada novamente, caso surgissem motivos concretos para tanto. Foi solicitada urgência na comunicação da decisão e no fornecimento de informações sobre a situação do paciente.

HC 762492/MT

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu Wallisson Magno de Almeida Santana, condenado pela prática de homicídio, argumentando que tal medida configurava uma execução antecipada da pena. O paciente foi condenado a 9 anos de reclusão em regime semiaberto, com a detração do tempo em que permaneceu preso preventivamente.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é que a imposição da medida de monitoramento eletrônico seria desnecessária e ilegal, considerando que o réu foi condenado ao regime semiaberto e que o juiz de primeiro grau já havia revogado a prisão preventiva, reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do condenado. A defesa também alegou que o monitoramento eletrônico configuraria uma forma de antecipação da pena, sem justificativa legal, uma vez que o réu não deveria estar sujeito a essa cautelar menos gravosa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, analisou a sentença e verificou que o juiz de primeira instância havia reconhecido a inexistência de estabelecimentos adequados para o cumprimento do regime semiaberto no Estado de Mato Grosso, impondo, por isso, o monitoramento eletrônico como uma alternativa. No entanto, o ministro considerou que essa medida representava uma execução antecipada da pena, uma vez que a prisão cautelar havia sido revogada. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a imposição de condições que impliquem em execução antecipada da sentença.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante dos argumentos apresentados, o ministro deferiu o pedido liminar para assegurar que o réu aguardasse em liberdade até o julgamento final do habeas corpus. Ele revogou a medida de monitoramento eletrônico, comunicando com urgência às instâncias ordinárias e solicitando informações adicionais ao juízo de origem, especialmente sobre eventual interposição de recurso contra a sentença. O caso foi encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação.

HC 219865/PE

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE, argumentando que a decisão de submeter o réu a um novo julgamento após sua absolvição anterior com base no quesito genérico era ilegal. O pedido buscava a manutenção da decisão absolutória proferida pelos jurados, em respeito à soberania dos veredictos, bem como a suspensão da nova sessão do júri, agendada para 14 de setembro de 2022, até o julgamento de mérito do habeas corpus.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a absolvição com base no quesito genérico, conforme o art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, é autônoma e soberana, não podendo ser anulada sob o fundamento de ser contrária às provas dos autos. O argumento central foi que o Tribunal do Júri, ao absolver o réu, age com plena soberania, sendo sua decisão insuscetível de revisão judicial em relação ao mérito, salvo em casos extremamente excepcionais. A defesa também ressaltou que o novo julgamento violaria a garantia constitucional da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro André Mendonça destacou que o Tribunal do Júri possui previsão constitucional e é uma garantia fundamental, sendo a soberania dos veredictos um dos princípios fundamentais dessa instituição. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser modificada por tribunais togados quando há absolvição com base no quesito genérico. O Ministro observou que a questão de impugnação de decisões absolutórias do júri com base no quesito genérico está pendente de pacificação no Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185, que trata desse tema. No entanto, já há precedentes no STF que vedam a realização de novo julgamento quando a absolvição se baseia no quesito genérico.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A medida liminar foi deferida, determinando a suspensão da realização de uma nova sessão do Tribunal do Júri, agendada para 14 de setembro de 2022, até o julgamento de mérito do habeas corpus. O Ministro entendeu que os pressupostos para a concessão da liminar estavam presentes, destacando a plausibilidade jurídica da tese defensiva e o risco de lesão irreparável com a realização do novo júri. O juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE foi comunicado com urgência, e a Procuradoria-Geral da República foi intimada para apresentar parecer.

HC 218065/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento no Tribunal do Júri, agendado para o dia 20 de julho de 2022, argumentando que a decisão de anulação do julgamento anterior, que havia absolvido o paciente com base no quesito genérico, configurava constrangimento ilegal. A defesa pleiteou a manutenção da sentença absolutória e a cassação da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a realização de um novo júri.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a de que a decisão dos jurados, que absolveram o paciente com base no quesito genérico previsto no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, é soberana e não pode ser anulada por recurso do Ministério Público sob o argumento de ser contrária às provas dos autos. A defesa também argumentou que o quesito genérico permite aos jurados absolver o réu por qualquer motivo, inclusive por clemência, e que essa autonomia não pode ser controlada pelo Tribunal em grau de recurso.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a soberania do Tribunal do Júri, enfatizando que os jurados possuem ampla autonomia para absolver o réu, inclusive com base no quesito genérico de absolvição, conforme estabelecido pela Lei 11.689/2008. O Ministro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão de absolvição com base no quesito genérico, mesmo que em dissociação às provas dos autos, não pode ser controlada por recurso do Ministério Público. Também mencionou julgados anteriores que vedam o recurso do MP contra absolvições fundamentadas no quesito genérico.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão da nova sessão do Tribunal do Júri que havia sido marcada, até o julgamento de mérito do habeas corpus. A decisão reafirmou a importância da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a impossibilidade de controle judicial sobre a decisão dos jurados quando baseada no quesito genérico, conforme o art. 483, §2º, do Código de Processo Penal. A comunicação foi feita com urgência, visando assegurar a efetividade da decisão.

HC 829762/PE

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Jose Everson da Silva solicitou a concessão de habeas corpus para a imediata expedição de alvará de soltura, alegando que a prisão preventiva, decretada após sua condenação pelo Tribunal do Júri, era ilegal. Alternativamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão preventiva era injustificada, uma vez que a sentença condenatória do Tribunal do Júri não poderia ser imediatamente executada antes do trânsito em julgado. Citou precedentes que sustentam a impossibilidade de execução antecipada da pena sem esgotar todos os recursos cabíveis. Defendeu, portanto, que o paciente aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu que o pedido de habeas corpus havia perdido o objeto, já que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento posterior, havia concedido parcialmente a ordem, resultando na revogação da prisão preventiva e na imposição de medidas cautelares. Com isso, o pedido de habeas corpus original se tornou desnecessário.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O ministro relator julgou prejudicado o habeas corpus, já que o pedido de liberdade foi atendido em decisão anterior, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Assim, não havia mais objeto a ser analisado no writ.

HC 837479/PE

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Claudemar Melo da Silva solicitou a revogação da prisão preventiva devido ao excesso de prazo na sua manutenção, requerendo a imediata expedição de ordem liberatória e, no mérito, a substituição da prisão por medidas alternativas.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que o paciente está preso cautelarmente desde 21 de setembro de 2018, o que caracteriza um longo período sem justificativa plausível para a manutenção da prisão. Afirmou ainda que não há complexidade no caso nem qualquer ação da defesa que tenha contribuído para o atraso no julgamento, defendendo que os requisitos necessários para a prisão preventiva não foram adequadamente demonstrados.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão analisou os prazos processuais e concluiu que, apesar de o processo estar em andamento, com a sentença de pronúncia proferida em julho de 2023, o paciente já se encontra preso há cerca de cinco anos. A instância inferior não apresentou justificativas excepcionais para o atraso, e não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante da ausência de razões concretas para a demora, considerou-se que os limites da razoabilidade foram ultrapassados, evidenciando um constrangimento ilegal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Foi concedida a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas ao cárcere, a serem determinadas pelo juiz de primeira instância, ressalvando-se a possibilidade de prisão por outros motivos. A decisão ainda determinou a comunicação urgente às instâncias inferiores e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 852555/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de José Pereira da Silva solicitou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando constrangimento ilegal na imposição da medida.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base apenas em provas frágeis, como prints de conversas no WhatsApp, que não demonstravam a participação direta de José no crime de homicídio qualificado. Além disso, destacou que a prisão preventiva não foi devidamente justificada, não havendo elementos que provassem a periculosidade do réu.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator apontou que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação concreta, não demonstrando elementos suficientes que justificassem a prisão para garantir a ordem pública ou evitar a fuga do réu. O argumento de que o crime é grave, por si só, não sustenta a necessidade da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de provas de sua intenção de fugir ou interferir no processo indicam que medidas cautelares seriam suficientes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem foi concedida, confirmando a liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a obrigação de comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com testemunhas, proibição de sair da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado de primeira instância foi encarregado de implementar e fiscalizar essas medidas.

AgRg no HC 836262/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Márcio Alves de Mello solicitou a reconsideração da decisão que havia indeferido liminarmente o habeas corpus, com o objetivo de permitir que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. Alternativamente, pediu que fossem aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão de Márcio só foi decretada no julgamento pelo Tribunal do Júri, após ele ter permanecido em liberdade por mais de 11 anos, sem qualquer indício de descumprimento das determinações judiciais. Afirmou ainda que a prisão preventiva não havia sido decretada anteriormente e que Márcio sempre manteve o endereço atualizado e compareceu a todos os chamamentos judiciais.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Relator reconheceu a excepcionalidade do caso, superando o óbice da Súmula 691 do STF. Ele destacou que a gravidade do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva em um momento posterior, sem a existência de um fato novo e contemporâneo. Além disso, reiterou o entendimento predominante do STJ de que a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão reconsiderou a medida anterior, deferindo a liminar para substituir a prisão preventiva de Márcio Alves de Mello por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeira instância. O Ministro também solicitou informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade coatora sobre o cumprimento da medida.

HC 832427/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Paulo de Tarso Almeida Motta solicitou a revogação da prisão preventiva imposta pela acusação de tentativa de homicídio qualificado, pedindo sua substituição por medidas cautelares alternativas. O objetivo era permitir que o acusado aguardasse o julgamento em liberdade, considerando que a prisão preventiva carecia de fundamentação concreta.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a decretação e manutenção da prisão preventiva foram feitas sem base em fundamentos concretos, desrespeitando o artigo 315 do Código de Processo Penal. Além disso, sustentou que o acusado não apresentava risco de fuga, pois ele se apresentou espontaneamente à delegacia e não havia tentado atrapalhar a instrução processual.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro relator destacou que a prisão preventiva foi inicialmente justificada com base na gravidade do delito e na necessidade de manter a ordem pública, mas sem a indicação de elementos concretos que sustentassem o risco de fuga ou obstrução do processo. Também foi observado que, após a concessão da liminar que substituiu a prisão por medidas alternativas, não houve descumprimento das cautelares nem reiteração de crimes. Além disso, o juiz de primeira instância flexibilizou algumas medidas, demonstrando a falta de necessidade da prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem foi concedida para confirmar a medida liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, como comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com as vítimas e testemunhas, e monitoramento eletrônico. O Ministro determinou que o juiz de primeira instância implementasse e fiscalizasse essas medidas.

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