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Penal Econômico

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HC 748168/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Viviane Rosa Machado solicitou a soltura imediata da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O pedido fundamenta-se no fato de que a paciente é mãe de dois filhos menores, e sua custódia preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, pois a paciente não apresenta risco à ordem pública e cumpre os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 anos. A defesa também destaca que os crimes atribuídos à paciente, associação ao tráfico e corrupção ativa, não foram cometidos com violência ou grave ameaça, o que reforça a possibilidade de aplicação de uma medida menos gravosa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, em regra, o habeas corpus substitutivo de recurso não deve ser conhecido, segundo a orientação do STF e do STJ. No entanto, ele observou que a situação da paciente apresenta um constrangimento ilegal manifesto, justificando a superação desse entendimento. A decisão enfatiza que a paciente, sendo mãe de filhos menores e não tendo cometido crimes com violência, cumpre os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do CPP e reiterado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do STF, que permite a prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O pedido liminar foi concedido para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, devendo ser aplicadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeira instância. A decisão também determinou a comunicação urgente às autoridades competentes para cumprimento da ordem, solicitando informações adicionais sobre o andamento do processo e eventual alteração da situação prisional da paciente.

HC 886585/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Gilberto Benitez, impetrada pela Defensoria Pública, solicitou a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança ou, alternativamente, uma redução substancial do valor da fiança arbitrada, que inicialmente foi fixada em R$ 90.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 15.000,00. A defesa argumentou que o paciente é cidadão paraguaio, possui precárias condições financeiras e é o responsável pelo sustento de quatro filhos menores, o que o impossibilita de arcar com a fiança estabelecida.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a manutenção da prisão em razão da incapacidade de pagar a fiança configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais e a falta de envolvimento em violência ou grave ameaça. Alegou-se que o paciente aceitou o serviço de motorista do caminhão de carga contrabandeada devido à necessidade financeira e não tem vínculo com organização criminosa, sendo apenas uma “mula” utilizada na operação. Sua condição financeira é tão limitada que ele não possui documentos formais, como carteira de trabalho, pois sempre trabalhou na informalidade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada do STJ de que o habeas corpus não é cabível contra o indeferimento de liminar em outro mandamus, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Foi considerado que a prisão do paciente se prolongava apenas devido à incapacidade de pagar a fiança, o que é visto como um constrangimento ilegal pela jurisprudência do STJ. A análise levou em conta que, embora a fiança tenha sido reduzida para R$ 15.000,00, esse valor ainda era elevado para o paciente, considerando suas condições financeiras, o valor da remuneração pelo transporte (R$ 5.000,00) e a natureza do crime. Diante desses fatores e do princípio da razoabilidade, decidiu-se pela necessidade de uma nova redução no valor da fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferida a liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 4.706,66, com o objetivo de permitir a concessão da liberdade provisória ao paciente. A decisão incluiu uma comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao tribunal de origem para que tomassem ciência do teor desta decisão e prestassem informações.

HC 886070/RS

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Bruno Daniel Perassoli impetrou habeas corpus com pedido de liminar visando à concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que o valor da fiança fixada em R$ 50.000,00 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é excessivo e inviabiliza a soltura do paciente, pois ele não possui condições financeiras para arcar com esse montante. O pedido inclui a expedição de alvará de soltura imediato.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a fiança imposta ao paciente é desproporcional e que ele permanece preso unicamente por sua incapacidade de pagar a fiança. Argumenta que a manutenção da prisão em razão de inadimplência constitui constrangimento ilegal, especialmente porque o paciente não representa risco à ordem pública, é primário e possui residência fixa. A defesa também alega que a prisão preventiva deveria ser substituída por uma medida cautelar menos onerosa, tendo em vista a condição financeira do paciente.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido, considerando que a manutenção da prisão preventiva devido à falta de pagamento da fiança é contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a prisão cautelar exclusivamente por inadimplência. Apesar de a fiança ter sido inicialmente fixada em R$ 100.000,00 e reduzida pelo TRF-4 para R$ 50.000,00, o valor ainda foi considerado excessivo. Levando em conta a renda declarada pelo paciente, de R$ 3.500,00 mensais, e seu patrimônio estimado em R$ 30.000,00, a decisão concluiu pela necessidade de redução do valor da fiança, observando ainda a necessidade de assegurar o comparecimento do paciente aos atos processuais e de evitar obstrução da justiça.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida em parte, reduzindo o valor da fiança para R$ 4.706,66. A decisão determinou comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para prestarem as informações necessárias. Também foi ordenado o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, garantindo, assim, a liberdade provisória do paciente sob condição financeira que se ajuste às suas condições econômicas.

HC 886168/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Deivid Tiago de Lima ingressou com habeas corpus, requerendo liminarmente a dispensa ou redução do valor da fiança fixada em R$ 14.120,00, para que o paciente pudesse ser liberado do cárcere. O pedido foi fundamentado na alegação de que o paciente não possui condições financeiras para pagar o valor estipulado, sendo pobre e sem recursos suficientes.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a manutenção da prisão em razão da incapacidade de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, já que o paciente é primário, tem residência fixa, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, argumentou que ele não representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo. Defendeu-se, também, que a fixação de uma fiança elevada é incompatível com a condição financeira do paciente, o que violaria os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão apontou a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, uma vez que o paciente permanece preso apenas por não poder pagar a fiança, evidenciando os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A relatora observou que a jurisprudência do STJ é firme em não admitir habeas corpus contra decisões que indeferem liminares em outro mandado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Neste caso, embora a decisão inicial que fixou a fiança tenha sido devidamente fundamentada, a prisão do paciente exclusivamente pela falta de pagamento do valor representa um constrangimento ilegal. A redução da fiança foi considerada medida suficiente para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo, considerando o contexto do delito (contrabando de 1.400 pacotes de cigarro).

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferido o pedido de liminar em parte, reduzindo o valor da fiança para R$ 4.706,66. A decisão determinou a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que prestem as informações necessárias, e ordenou a distribuição do feito e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. A decisão visa garantir a liberdade do paciente sem prejuízo de medidas processuais que assegurem o seu comparecimento.

HC 841673/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Leonardo Augusto Walter da Silva, impetrou habeas corpus em favor de Ricardo Ribeiro de Paulo, solicitando a isenção do pagamento da fiança arbitrada em R$ 50.000,00 ou, alternativamente, a redução desse valor, visto que o paciente não teria condições financeiras de pagá-la. A defesa baseou-se no fato de que o paciente estava preso unicamente por não poder arcar com a fiança estipulada e destacou que ele teria sido aliciado a atuar como “mula” para o transporte de mercadorias ilegais devido a dificuldades financeiras.

2. TESES DA DEFESA
A tese principal da defesa foi a hipossuficiência financeira do paciente, alegando que ele é uma pessoa em situação de vulnerabilidade, sem recursos para pagar a fiança de R$ 50.000,00. Além disso, a defesa argumentou que o paciente atuava como “mula”, transportando mercadorias ilegais devido a sua situação financeira precária, o que deveria ser levado em consideração para a concessão de medidas alternativas à prisão. A defesa enfatizou que não houve violência ou grave ameaça no delito.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que, apesar de a decisão anterior ter justificado adequadamente o valor da fiança com base na elevada quantidade de mercadorias apreendidas (250.000 maços de cigarros) e nos antecedentes criminais do paciente, o fato de ele estar preso exclusivamente por não poder arcar com a fiança caracteriza um constrangimento ilegal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão não deve se manter apenas em razão da incapacidade financeira do réu para pagar a fiança. Dessa forma, a Ministra considerou plausível a alegação de hipossuficiência e decidiu pela necessidade de reduzir o valor da fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deferiu parcialmente a liminar, reduzindo o valor da fiança para R$ 10.000,00 e impondo, adicionalmente, a medida cautelar de monitoração eletrônica, com base no art. 319, IX, do CPP. A relatora manteve as demais medidas cautelares já estabelecidas pelo juízo de origem e determinou a comunicação imediata ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, para que sejam tomadas as providências necessárias, com o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 838860/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Cassiano Cesar dos Santos, impetrou habeas corpus em favor de Luiz Fernando dos Santos, solicitando a isenção do pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00, ou, alternativamente, o parcelamento desse valor. O pedido teve como base a alegação de que o paciente não possui condições financeiras para arcar com tal valor, visto que está desempregado, vive com sua irmã e quatro crianças, e é beneficiário do programa Bolsa Família.

2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a de que Luiz Fernando dos Santos é uma pessoa extremamente pobre, sem condições de pagar a fiança estabelecida. A defesa destacou que o réu é primário, não cometeu o crime com violência ou grave ameaça, e está colaborando com as investigações. Além disso, a defesa argumentou que, em situações de hipossuficiência financeira, o pagamento da fiança pode ser reduzido ou mesmo isento, conforme o disposto no artigo 325, §1º, I, do Código Penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar o pedido, reconheceu que a manutenção da prisão do paciente por não ter condições de pagar a fiança imposta caracteriza constrangimento ilegal, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, a relatora também considerou que os documentos apresentados pela defesa, como carteiras de trabalho e comprovantes de residência, foram insuficientes para comprovar plenamente a alegada hipossuficiência, especialmente diante do valor das mercadorias apreendidas, que somam R$ 58.000,00. Diante disso, a Ministra decidiu pela substituição da fiança por medidas cautelares, uma vez que a manutenção da prisão apenas em razão da não quitação da fiança contraria a jurisprudência consolidada.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu parcialmente a liminar, substituindo a fiança pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca e do país sem autorização judicial, e monitoração eletrônica. A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para as providências cabíveis, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 802811/MS

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de João Gomes da Rocha solicitou, por meio de habeas corpus, o afastamento das medidas cautelares impostas, alegando ausência de fundamentação adequada na decisão que manteve essas medidas e ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa sustentou que as restrições aplicadas não eram justificadas e deveriam ser revogadas.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a de que as medidas cautelares foram aplicadas sem fundamentação concreta, especialmente no que diz respeito ao envolvimento específico do paciente no esquema criminoso. A defesa também argumentou que não há indícios suficientes para sustentar a necessidade dessas medidas, uma vez que não foram apresentadas provas concretas da participação direta do acusado no esquema de corrupção investigado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu que o acórdão impugnado não abordou de forma adequada a necessidade das medidas cautelares aplicadas ao paciente. Embora o juiz de primeiro grau tenha descrito minuciosamente o esquema criminoso e justificado a aplicação das medidas cautelares para vários acusados, faltou fundamentação específica quanto à participação de João Gomes da Rocha. O relator destacou que a aplicação de medidas cautelares, assim como a prisão preventiva, exige fundamentação concreta e adequada, o que não foi feito neste caso. A decisão baseou-se na jurisprudência que exige que tais medidas sejam proporcionais e fundamentadas em fatos concretos relacionados ao caso em questão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O relator deferiu o pedido de liminar para afastar as medidas cautelares impostas ao paciente, permitindo que ele responda à ação penal sem ônus cautelar até o julgamento final do habeas corpus. O relator também ressaltou que novas medidas cautelares poderiam ser impostas, caso haja fundamentação adequada e necessidade comprovada.

HC 818071/RN

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Thais Cristina de Araújo Soares solicitou a revogação da prisão preventiva, com pedido de liminar, sob o argumento de que a paciente é primária, possui bons antecedentes e que medidas cautelares alternativas à prisão seriam razoáveis e proporcionais. Além disso, alega que o último ato atribuído à paciente ocorreu há seis anos, em 2017.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumenta que a prisão preventiva não é necessária, visto que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. Alega também que a última conduta delitiva atribuída à paciente aconteceu há muitos anos, o que enfraquece a necessidade de manutenção da prisão. A defesa enfatiza que a prisão preventiva deve ser reservada para casos excepcionais e que os fatos apontados não justificam essa medida extrema.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro relator, Rogério Schietti Cruz, analisou os argumentos e observou que, embora a decisão das instâncias anteriores tenha apontado a gravidade dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, envolvendo vultosas quantias, a fundamentação utilizada foi genérica e aplicada a todos os réus de forma indistinta. Em relação a Thais Cristina, o relator destacou que o simples fato de ser esposa de um dos líderes da organização criminosa não justifica sua prisão preventiva. O magistrado entendeu que, considerando o tempo transcorrido, a primariedade da paciente e a ausência de indícios de reiteração criminosa recente, a manutenção da prisão seria desproporcional. Além disso, o relator citou a jurisprudência que exige fundamentação concreta para medidas cautelares, o que não foi observado no caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da análise preliminar, o relator deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Thais Cristina de Araújo Soares deverá comparecer periodicamente em juízo para justificar suas atividades e está proibida de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

HC 778406/PR

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Eliomar Pereira dos Santos apresentou habeas corpus com o pedido de isenção ou redução do valor da fiança arbitrada em R$ 100.000,00, argumentando que o valor era incompatível com a situação financeira do paciente, que é primário, motorista, pai de filhos menores e cuja esposa está gestante. A defesa solicitou que a fiança fosse reduzida para um salário mínimo.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a fiança fixada pelo juízo de primeira instância era exacerbada e desproporcional à capacidade financeira do réu. Apontou a hipossuficiência do paciente, comprovada por documentos como certidões de nascimento dos filhos, contrato de aluguel de R$ 600,00, comprovante de renda de R$ 1.500,00 e certidões negativas de propriedade. Também destacou que a prisão se deu por crime de contrabando de cigarros, uma atividade lucrativa, mas que, no caso do réu, a fiança imposta era excessiva em comparação à sua condição financeira.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu a plausibilidade jurídica do direito alegado pela defesa, afirmando que a manutenção do paciente em prisão apenas por não poder pagar a fiança constitui ilegalidade. Ele ressaltou que a fiança não deve servir como uma penalidade, mas sim como garantia de comparecimento aos atos processuais. Considerando a hipossuficiência do réu, o fato de ele permanecer preso por incapacidade de pagar a fiança, e a adequação de outras medidas cautelares, a fiança foi considerada desproporcional e desnecessária, optando-se por substituí-la por medidas alternativas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi deferida parcialmente, substituindo a fiança pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com o corréu; c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e d) monitoração eletrônica.

HC 751212/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Cimara Furlan Redivo solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação das medidas cautelares pessoais que consistem na suspensão do exercício da função pública e na proibição de acesso à Prefeitura Municipal. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao prolongado afastamento da paciente de suas funções, sem justificativa concreta e com base em suposições genéricas.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é que as medidas cautelares são desnecessárias e desproporcionais, já que a paciente está afastada de sua função há mais de um ano sem qualquer previsão de encerramento do processo. A defesa argumenta que não há motivos concretos para a manutenção das medidas e que a decisão que prorrogou tais restrições se baseou em fundamentos abstratos, sem atender ao princípio da referibilidade. Além disso, foi citado um caso análogo em que o corréu Luís Gustavo Cancellier teve uma decisão favorável, reconhecendo o excesso de prazo.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator entendeu que a manutenção das medidas cautelares por período superior a um ano, sem a devida fundamentação e sem perspectiva de julgamento rápido, configura constrangimento ilegal. Embora o Tribunal de origem tenha argumentado que as medidas visavam a garantir a ordem pública e econômica, além de prevenir a reiteração de condutas delitivas, o relator destacou que a suspensão prolongada do exercício da função pública deve ser vista sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o avanço processual e o tempo já decorrido. A jurisprudência do STJ também foi citada, afirmando que a duração indefinida de medidas cautelares deve ser evitada.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Foi concedida a liminar para revogar as medidas cautelares que impediam Cimara Furlan Redivo de exercer sua função pública e de frequentar a Prefeitura Municipal. O relator entendeu que, apesar de as investigações ainda estarem em curso, a paciente não pode permanecer indefinidamente afastada de seu cargo sem um julgamento. Determinou-se também a solicitação de informações adicionais ao Tribunal de origem e a manifestação do Ministério Público Federal sobre o caso.

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