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Execução penal

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HC 795263/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Francisco Carlos Martins impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, solicitando a concessão de prisão domiciliar monitorada. O argumento principal é a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que faz com que o paciente esteja em um regime mais severo do que o estabelecido pela sentença, em desrespeito ao artigo 117 da Lei de Execução Penal e à Súmula Vinculante 56 do STF.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a falta de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime semiaberto não pode justificar a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Invoca a Súmula Vinculante 56, que determina que, na ausência de vagas no regime apropriado, o apenado deve ser mantido em condições compatíveis com sua sentença, inclusive com a possibilidade de prisão domiciliar, como forma de respeitar o regime semiaberto imposto.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou as informações prestadas pelo Juízo da Execução, que confirmaram a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto na comarca, resultando na concessão do benefício de prisão domiciliar para todos os sentenciados em situação similar. Com base na situação específica do paciente e na jurisprudência, a decisão reconheceu a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que justificam a concessão da liminar para restabelecer a prisão domiciliar, evitando que o paciente cumpra pena em condições mais gravosas do que as determinadas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, nas mesmas condições estabelecidas anteriormente pelo Juízo da Execução, até o julgamento do mérito do habeas corpus. O Juízo de origem poderá impor outras condições, caso julgue necessário. A decisão deve ser comunicada com urgência ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que sejam prestadas as informações pertinentes e necessárias à continuidade da análise do processo.

HC 793609/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Maira de Gois Valentim de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que reconheceu o período de recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal. A defesa argumenta que a paciente cumpriu mais de quatro anos e seis meses em medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, e pleiteia que esse tempo seja considerado para progressão de regime, conforme entendimento do STJ no Tema 1155.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para detração, pois representa uma restrição direta à liberdade de locomoção da paciente. Baseia-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera o recolhimento noturno como uma limitação ao “status libertatis” do indivíduo, justificando a aplicação do princípio da proporcionalidade e do non bis in idem para deduzir esse período da pena privativa de liberdade. Além disso, a defesa ressalta que a paciente possui um filho de três anos, cujo direito de permanecer com a mãe deve ser protegido pela legislação brasileira e pela jurisprudência do STF.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido ao verificar que a decisão impugnada parece contrariar a jurisprudência do STJ. O entendimento desta Corte é de que o período de recolhimento obrigatório noturno configura restrição relevante à liberdade do indivíduo e, portanto, deve ser considerado para detração penal. Além disso, a Ministra destacou a necessidade de proteger o direito da criança de três anos de permanecer com a mãe, fundamentando-se na legislação nacional e em precedentes do STF, os quais garantem esse direito em casos de mulheres condenadas que cumprem penas em regime fechado, especialmente quando se trata de mães de crianças pequenas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado a expedição de mandado de prisão em regime fechado contra a paciente. Essa suspensão permanecerá até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo relator. Foi ordenada a comunicação imediata ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações para análise posterior do mérito, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

HC 796046/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Paulo Cândido da Silva, através de habeas corpus com pedido de liminar, requereu a suspensão da execução da pena, argumentando que a imposição de prestação de serviços à comunidade, prevista como condição para a suspensão condicional da pena (sursis), é inaplicável, dado que a pena de detenção foi fixada em três meses, inferior ao mínimo de seis meses exigido pelo art. 46 do Código Penal. A defesa também pleiteou a nulidade do trânsito em julgado da ação penal, a anulação da sentença e do acórdão da apelação, e a aplicação da suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição para o sursis contraria o art. 46 do Código Penal, que determina que essa medida só é aplicável a penas superiores a seis meses. A defesa argumentou ainda que a pena aplicada ao paciente é inferior a esse limite, o que torna a medida desproporcional e mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena. Além disso, a defesa alegou a nulidade por não aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo em casos de infrações de menor potencial ofensivo.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora entendeu que a questão referente à possibilidade de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis possui plausibilidade jurídica, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação de serviços não deve ser aplicada quando a pena privativa de liberdade é inferior a seis meses. Citando precedentes, a Ministra ressaltou que a exigência da prestação de serviços à comunidade em situações como essa é desproporcional e não atende aos objetivos do sursis, sendo cabível a substituição dessa condição pela limitação de fim de semana, conforme o entendimento do art. 78, §1º, do Código Penal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar para afastar a prestação de serviços à comunidade como requisito para a suspensão condicional da pena, substituindo-a pela limitação de fim de semana até o julgamento de mérito do habeas corpus. Foi determinada a manutenção da audiência admonitória previamente marcada e a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal de Pouso Alegre/MG. Além disso, foram solicitadas informações para futura análise do mérito e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 794741/RS

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Jader de Campos Santos impetrou habeas corpus com pedido de liminar, solicitando a imediata inclusão do paciente em monitoramento eletrônico, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Alega-se que, apesar de ter sido restabelecido o regime semiaberto desde abril de 2022, o paciente ainda não foi transferido para uma casa prisional compatível após mais de oito meses, e que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido, mesmo sem a realização da transferência.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o direito de Jader de Campos Santos ao regime semiaberto foi violado, uma vez que ele permanece indevidamente em regime mais severo devido à ausência de vaga em estabelecimento compatível. Dado o tempo prolongado de espera, a defesa invoca a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que prevê alternativas como monitoramento eletrônico quando não há estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora destacou que, embora o Tribunal de origem tenha entendido que a autoridade coatora seria a SUSEPE (Superintendência de Serviços Penitenciários do Estado), essa responsabilidade recai sobre o magistrado da execução penal, pois ele concedeu prazo de 48 horas para que fosse indicada uma vaga em casa prisional adequada, sem que a providência fosse tomada. Dessa forma, a questão deveria ser analisada pelo Tribunal estadual, que ainda não enfrentou o mérito da demanda, para evitar a supressão de instância.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida parcialmente para determinar que o relator do habeas corpus no Tribunal estadual, reconhecendo sua competência, reexamine com urgência o pedido liminar formulado, considerando a situação de espera prolongada do paciente por vaga adequada ao regime semiaberto. A decisão também ordena a comunicação imediata ao Juízo da execução e ao Tribunal de origem, solicitando informações e subsequente remessa ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 793728/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Fernando Pereira Coutinho de Oliveira, ingressou com habeas corpus, requerendo liminarmente a alteração do regime prisional para semiaberto. A defesa alega que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação válida, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o regime fechado foi estabelecido com base em justificativas genéricas e abstratas, desconsiderando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o réu ser primário, com bons antecedentes. Sustenta que a aplicação do regime fechado viola os enunciados sumulares 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o réu não apresenta comportamento que justifique o regime mais gravoso.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator observou que a decisão que fixou o regime fechado foi baseada em critérios abstratos, sem fundamentação concreta que justificasse o regime mais rigoroso, especialmente considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Ressaltou que a fixação do regime fechado para um réu primário e sem agravantes fere os enunciados sumulares mencionados, o que autoriza a concessão da liminar, permitindo o cumprimento da pena em regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi concedida a liminar para que Fernando Pereira Coutinho de Oliveira possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em regime semiaberto, salvo se houver outro processo em andamento que determine regime diverso ou mandado de prisão cautelar contra ele. A decisão ordenou a comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando informações para prosseguimento do processo, e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

HC 795466/MT

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Getulio Gediel dos Santos, impetrou habeas corpus em favor de M.F.R., solicitando a revogação da prisão civil do paciente, decretada em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Argumenta-se que o paciente interrompeu o pagamento em 2012, quando a beneficiária atingiu a maioridade civil, acreditando equivocadamente que o pagamento não seria mais necessário. O montante atualizado da dívida é de aproximadamente R$ 235.072,74, valor que, segundo a defesa, torna desproporcional e ineficaz a medida coercitiva da prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão civil é desnecessária e ineficaz, pois a exequente, agora adulta, tem capacidade de se sustentar. Alega que a execução de alimentos para um credor maior de idade e independente economicamente carece de urgência e que a coação da prisão civil desvirtua seu propósito, especialmente quando não há risco à subsistência imediata da exequente. A defesa também afirma que o erro de entendimento do paciente quanto à obrigação após a maioridade civil não pode justificar a medida extrema.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Nancy Andrighi entende que o habeas corpus pode ser conhecido, excepcionalmente, por configurar potencial constrangimento ilegal. Considera que a prisão civil de devedor de alimentos, especialmente em casos de filhos maiores e economicamente independentes, deve ser aplicada com cautela. Aponta que a dívida elevada e o tempo decorrido desde a interrupção dos pagamentos indicam que a medida coercitiva extrema não atinge seu objetivo de compelir o devedor ao pagamento e que outras alternativas menos gravosas podem ser mais eficazes. Destaca, também, que a jurisprudência do STJ reconhece que a prisão civil deve ser justificada apenas quando a subsistência do alimentado é diretamente ameaçada.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra defere a medida liminar e revoga a prisão civil do paciente, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Determina a comunicação urgente da decisão ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando que enviem informações processuais de maneira preferencialmente digital.

RHC 175209/AP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de M J DA C S solicitou, por meio de recurso em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do paciente, pedindo a substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. O pedido se fundamenta no estado de saúde do recorrente, que é portador de asma, o que o coloca em um grupo de risco para Covid-19, além da ausência de fundamentação específica para a manutenção da prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva do recorrente poderia ser substituída por prisão domiciliar, devido ao seu estado de saúde e ao caráter humanitário dessa medida, sobretudo diante da concordância do Ministério Público com o pedido. Também alegou que a fundamentação da prisão foi genérica e que houve redesignações de audiências sem culpa do recorrente. Outro ponto levantado foi a violação do sistema acusatório, visto que o Ministério Público havia concordado com a concessão da prisão domiciliar, mas o pedido foi indeferido.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A ministra destacou que o Tribunal de Justiça do Amapá não enfrentou adequadamente as questões levantadas pela defesa, como o estado de saúde do paciente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por razões humanitárias, e a violação do sistema acusatório, especialmente diante da manifestação favorável do Ministério Público. Por isso, determinou que o Tribunal de origem analise expressamente esses pontos.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu parcialmente a liminar, determinando que o Tribunal de Justiça do Amapá enfrente, de forma expressa, as questões suscitadas no recurso, incluindo o estado de saúde do paciente e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Após a devolução dos autos, a liminar será reapreciada. Foram determinadas a publicação da decisão e as devidas intimações.

HC 794614/CE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Mércia Lira Alves de Sousa impetrou habeas corpus solicitando a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares diversas da prisão domiciliar, devido à indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas na unidade responsável pela administração penitenciária. A defesa buscou garantir a soltura imediata da paciente, que estava presa preventivamente, mas teve sua prisão convertida em domiciliar condicionada ao monitoramento eletrônico.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a indisponibilidade de equipamentos eletrônicos na unidade prisional impossibilitou o cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Dessa forma, sustentou que a paciente deveria ter direito a outras medidas cautelares, para que pudesse responder ao processo em liberdade. A defesa ainda destacou que houve uma demora indevida na análise do caso e que o Tribunal de Justiça deveria ter apreciado o pedido de substituição da medida cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A ministra destacou que a decisão anterior não havia analisado o pedido de substituição da medida de monitoramento eletrônico por outras cautelares, devido à ausência de deliberação colegiada sobre o tema. Ela reforçou que, mesmo em sede liminar, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal deve ser assegurado, e que a paciente tem o direito de ver seu pedido de substituição da medida analisado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Além disso, ressaltou que a demora em questionar a ausência de tornozeleiras não justificava a não apreciação da medida.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ministra deferiu, de ofício, o pedido liminar, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará analise, em sede liminar, o habeas corpus impetrado, especialmente quanto à substituição da medida de monitoramento eletrônico por outras cautelares. Ordenou que o tribunal decida conforme entender de direito, assegurando à paciente o direito de ter seu pedido examinado. Também determinou a comunicação ao Ministério Público Federal e a imediata publicação da decisão.

HC 797213/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Naiguel Cristian Gomes, impetrou habeas corpus em favor de Tiago Vinícius Moreira, solicitando a concessão de liminar para restabelecer a prisão domiciliar. O pedido foi fundamentado na alegação de que a revogação da prisão domiciliar do paciente, que foi concedida durante a pandemia de Covid-19, seria desproporcional e levaria à perda do emprego que ele havia conquistado. A defesa argumenta que a manutenção da prisão domiciliar não prejudicaria a execução penal, e que Tiago é o arrimo de família, responsável pelo sustento da sua casa.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que Tiago Vinícius Moreira cumpria pena em regime semiaberto e, em razão da pandemia, obteve prisão domiciliar com base na necessidade de trabalho externo em uma empresa não conveniada com a administração pública. Com o término da pandemia, sua prisão domiciliar foi revogada, sob o fundamento de que as razões que justificavam a medida não mais existiam. A defesa sustenta que a decisão de revogar a prisão domiciliar foi desproporcional, já que Tiago cumpriu todas as condições durante quase dois anos sem qualquer violação, e a perda do emprego teria sérias repercussões na sua vida pessoal e familiar, dada sua posição como arrimo de família.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra relatora baseou sua decisão na análise da plausibilidade jurídica do pedido, afirmando que, embora a prisão domiciliar tenha sido concedida durante a pandemia, o paciente cumpriu rigorosamente todas as condições impostas. Além disso, o magistrado de primeiro grau revogou a prisão domiciliar exclusivamente com base no término da pandemia, sem considerar o bom comportamento do paciente e a ausência de intercorrências ao longo de quase dois anos. A relatora entendeu que não havia motivos legais ou relacionados à execução penal que justificassem o retorno do paciente ao regime prisional, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora como presentes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar, determinando que Tiago Vinícius Moreira aguardasse o julgamento de mérito do habeas corpus em prisão domiciliar. A decisão foi comunicada com urgência ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem para que tomassem as providências necessárias, permitindo que o paciente continue cumprindo sua pena em regime domiciliar até a conclusão definitiva do julgamento. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

CATEGORIA DO CASO
Este caso se adequa à Execução Penal.

Rcl 64896/PI 

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa do jornal “O Estado de São Paulo” impetrou reclamação constitucional pedindo a suspensão e, posteriormente, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou a remoção de matéria jornalística do site do jornal. A defesa alegou que a decisão afrontava a autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) ao violar o entendimento fixado na ADPF 130, configurando censura prévia.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a reportagem publicada pelo jornal continha informações verídicas sobre a decretação de prisão do deputado federal Jadyel Silva Alencar por não pagamento de pensão alimentícia. Afirmou que a matéria não tinha caráter sensacionalista e estava amparada pela liberdade de imprensa e pelo direito à informação, especialmente em razão do interesse público envolvido, dado o cargo ocupado pelo deputado. A defesa sustentou ainda que a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí constituía censura prévia, o que é proibido pela Constituição Federal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator, Luiz Fux, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí violava a autoridade do STF, pois contrariava o entendimento estabelecido na ADPF 130, que veda a censura prévia. O ministro ressaltou que a liberdade de expressão e de imprensa é fundamental para o desenvolvimento da democracia e que eventuais abusos devem ser apurados a posteriori, sem que se impeça a divulgação de informações de interesse público. Além disso, a decisão destacou que a reportagem não violou a privacidade dos menores envolvidos e que não havia indícios de obtenção ilícita das informações publicadas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, que determinava a suspensão da ordem de remoção da matéria jornalística. O ministro Luiz Fux cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, permitindo que o conteúdo jornalístico permanecesse disponível no site do jornal. A decisão reiterou a proteção constitucional à liberdade de imprensa e a vedação à censura prévia.

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