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Crimes de Trânsito

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HC 795782/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pelo advogado Hermes Gonçalves Pereira Sérvula, impetrou habeas corpus em favor de Benjamim Gonçalves de Araujo Filho, preso preventivamente após um acidente de trânsito com resultado fatal envolvendo sua esposa. A defesa solicita a revogação da prisão cautelar sob o argumento de que o crime atribuído é culposo, o que, segundo o art. 313, I, do CPP, impede a decretação de prisão preventiva. O pedido defende que o paciente responda ao processo em liberdade, considerando também que ele é primário, possui residência fixa, tem 68 anos de idade, sofre de mal de Parkinson e apresenta laços familiares sólidos.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva é ilegal, pois se trata de um crime culposo, situação em que a lei não permite tal medida. Afirma que, devido à ausência de dolo, a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Além disso, a defesa sustenta que o paciente não representa risco à ordem pública, não há probabilidade de reiteração delitiva, e ele possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e idade avançada, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares menos restritivas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Presidente do STJ observa que, conforme a jurisprudência da Corte e o entendimento do STF, a prisão preventiva é incompatível com crimes culposos, sendo restrita a delitos dolosos que envolvam penas superiores a quatro anos. Conclui que a prisão preventiva no caso representa constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime de trânsito com resultado morte, sem observar os requisitos legais do art. 313 do CPP. A Ministra reconhece a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora,” justificando a concessão da medida liminar para garantir a liberdade do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o encerramento do processo na primeira instância.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra defere o pedido de liminar, ordenando a liberação do paciente mediante a imposição de medidas cautelares, que incluem: a) comparecimento mensal ao juízo, b) apreensão da carteira de habilitação, e c) proibição de conduzir veículos automotores. A decisão ressalta a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva caso surjam elementos que comprovem sua necessidade.

HC 794837/CE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Antonio Dimas Aires Machado solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido foi baseado na alegação de que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, ao indeferir a liminar, foi genérica e não analisou a documentação que comprova as condições pessoais favoráveis do paciente.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma injusta, sem a devida consideração das suas condições pessoais, como a primariedade e residência fixa. Além disso, alegou que o crime imputado ao paciente, homicídio culposo na direção de veículo automotor, não justifica a prisão preventiva conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que não prevê a custódia cautelar para crimes culposos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão enfatizou que a Súmula 691 do STF veda o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O tribunal reconheceu a existência de constrangimento ilegal, pois o crime imputado ao paciente, homicídio culposo, não justifica a decretação de prisão preventiva segundo o artigo 313 do CPP. O ministro destacou precedentes do STJ e STF que vedam a prisão preventiva para crimes culposos, salvo em circunstâncias excepcionais.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para liberar o paciente da prisão preventiva, impondo medidas cautelares, como o comparecimento mensal ao juízo, a apreensão da carteira nacional de habilitação e a proibição de dirigir até o julgamento final do habeas corpus ou até a superveniência de sentença em primeira instância. O tribunal determinou que o juízo de origem fosse informado e que novas medidas cautelares poderiam ser aplicadas, caso necessário.

HC 793731/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Sérgio Rodrigo do Nascimento, preso em flagrante por embriaguez ao volante, alegando que a manutenção de sua prisão está condicionada ao pagamento de fiança, o que viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança estabelecida.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o condicionamento da soltura do paciente ao pagamento de fiança configura um tratamento desigual, especialmente considerando que o paciente está impossibilitado de arcar com o valor arbitrado. Sustentou ainda que tal exigência não deveria ser imposta, uma vez que o próprio juízo de primeiro grau afirmou que o caso não justifica a prisão preventiva, ressaltando a falta de razoabilidade em manter o encarceramento.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a manutenção da prisão de um réu unicamente por não poder pagar a fiança arbitrada, especialmente quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Citou-se também a Súmula 691 do STF, que impede o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade, que foi considerado presente no caso em análise, pois a prisão preventiva perdurava apenas devido à impossibilidade de pagamento da fiança.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para garantir a liberdade ao paciente, dispensando-o temporariamente do pagamento da fiança, desde que ele não esteja preso por outro motivo. Mantiveram-se, no entanto, as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau. A decisão também determinou a comunicação urgente ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, além da solicitação de informações e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 794737/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Juracildes Gramacho de Carvalho Junior, impetrou habeas corpus em favor de Domingos Thiago da Silva Oliveira, solicitando a dispensa do pagamento de fiança no valor de R$ 606,00, imposta como condição para a concessão de liberdade provisória. A alegação principal foi a hipossuficiência financeira do paciente, que estaria preso há mais de quatro dias por não conseguir pagar o valor arbitrado.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o paciente é financeiramente incapaz de arcar com o valor da fiança, e, portanto, a sua permanência em prisão se deve exclusivamente à falta de recursos. O impetrante sustentou que a fixação da fiança desrespeitou a condição financeira do paciente e violou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pois o paciente deveria ser beneficiado com liberdade provisória sem o pagamento da fiança, dado seu estado de pobreza.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o encarceramento do paciente estava relacionado exclusivamente à impossibilidade de pagamento da fiança, o que configura um constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode manter uma pessoa presa cautelarmente apenas pelo fato de não conseguir pagar a fiança, especialmente quando não há outros fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva. A Ministra também destacou que não há flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, e a manutenção da prisão por esse motivo violaria princípios estabelecidos em casos anteriores.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a Ministra deferiu o pedido de liminar para dispensar o pagamento da fiança, mantendo a liberdade provisória concedida ao paciente. A decisão permitiu que o paciente aguardasse em liberdade, desde que cumprisse as demais medidas cautelares substitutivas impostas pelo juízo de primeira instância, como o comparecimento mensal em juízo.

HC 820543/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Sávio Vicente dos Santos solicitou, por meio de habeas corpus, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, argumentando que a prisão preventiva do paciente foi decretada de ofício pelo Magistrado, sem a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. O pedido foi realizado em caráter liminar.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o Magistrado não tem competência para decretar a prisão preventiva de ofício, sem que haja um requerimento formal do Ministério Público ou da autoridade policial, em conformidade com o sistema acusatório. Além disso, destacou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui ocupação lícita e residência fixa, fatores que reforçam a inadequação da prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal reconheceu que a prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado é ilegal, pois, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 131.263/GO, o artigo 310, II, do Código de Processo Penal não permite que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva sem a devida provocação do Ministério Público. O parecer da Subprocuradora-Geral da República reforçou essa tese, apontando que o sistema acusatório exige que a prisão preventiva seja requerida pela acusação e não imposta de ofício.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem, confirmando a liminar que revogou a prisão preventiva de Sávio Vicente dos Santos, destacando que a prisão só poderá ser decretada novamente se houver prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. O Tribunal comunicou a necessidade urgente de notificação ao Ministério Público estadual sobre a decisão.

HC 212315 TPI/PR

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Jeferson Eduardo Borsato impetrou habeas corpus com pedido de tutela provisória incidental, requerendo a desclassificação da conduta dolosa atribuída ao paciente, de homicídio qualificado para homicídio culposo no trânsito, conforme o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que não há elementos que sustentem a presença de dolo eventual, sendo incompatível com as circunstâncias do caso a tipificação do crime como doloso. Além disso, a defesa destacou que o paciente não agiu com a intenção de produzir o resultado morte e que o comportamento deveria ser enquadrado como culpa consciente. Argumentou ainda que a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator considerou a possibilidade de que o comportamento do paciente seja classificado como culpa consciente, em vez de dolo eventual, uma vez que não ficou demonstrada a intenção de aceitar ou consentir o resultado morte. Ele destacou que o juiz de primeira instância, que desclassificou a conduta, teve contato direto com as provas e as partes envolvidas, e que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a decisão, invadiu a competência do Tribunal do Júri. Além disso, o relator observou que a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual, conforme a jurisprudência do STF.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da plausibilidade jurídica do pedido e da iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri, o relator concedeu a liminar para suspender a realização da sessão de julgamento até a análise do mérito pelo colegiado. A decisão foi comunicada com urgência ao Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, e a Procuradoria-Geral da República foi intimada para apresentar parecer.

HC 833639/CE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação das medidas cautelares impostas a Gleidson Nascimento Silva, que estava sendo acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A defesa alegou excesso de prazo na manutenção dessas medidas, argumentando que a longa duração das mesmas estava configurando coação ilegal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que as medidas cautelares impostas ao paciente estavam em vigor há mais de quatro anos, sem justificativa plausível para tal demora. Além disso, destacou que a prisão do paciente foi substituída por essas cautelares e que o processo penal ainda não tinha avançado para a fase de instrução, o que indicava morosidade excessiva e desproporcional no andamento do caso.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reconheceu que a duração prolongada das medidas cautelares, sem justificativa adequada, configurava ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Destacou que a presunção de inocência do acusado e o fato de as medidas cautelares estarem em vigor por mais de quatro anos, sem que a instrução criminal tivesse sequer começado, indicavam a desproporção e a falta de necessidade de manutenção dessas restrições. O relator também mencionou a ausência de novos envolvimentos criminais por parte do réu durante esse período como um fator adicional para a revogação das medidas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus foi concedido, ratificando a liminar anteriormente deferida. O relator determinou o relaxamento das medidas cautelares impostas ao paciente, reconhecendo o excesso de prazo e a falta de justificativa para a manutenção das mesmas. O processo foi encaminhado para publicação e as partes foram devidamente intimadas.

HC 874851/DF

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar para revogar a prisão preventiva de Raimundo Cleofas Alves Aristides Júnior, alegando a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, conforme previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Solicitou, ainda, a aplicação de medidas cautelares alternativas caso a liberdade plena não fosse concedida.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois ele não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Além disso, ressaltou que o princípio do in dubio pro societate não pode ser utilizado como fundamento para manter o paciente preso, especialmente na ausência dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP. A defesa também destacou que a situação está sendo investigada, inclusive com suspeitas de excessos na abordagem policial.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Relatora considerou que, embora o princípio do in dubio pro societate possa prevalecer em relação à materialidade e autoria, ele não justifica a manutenção da prisão preventiva na ausência dos pressupostos cautelares do art. 312 do CPP. Observou que não há evidências concretas de que o paciente em liberdade representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Também destacou que a abordagem policial está sob investigação, o que fragiliza a tese de tentativa de homicídio. Diante disso, a Relatora concluiu que os requisitos para a prisão preventiva não estavam presentes.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra Daniela Teixeira deferiu o pedido liminar para autorizar que Raimundo Cleofas Alves Aristides Júnior responda à ação penal em liberdade, determinando a expedição do alvará de soltura, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. A decisão também facultou ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de fixar medidas cautelares alternativas, conforme os artigos 282 e 319 do CPP. A Relatora ordenou a comunicação urgente ao Juízo singular e ao Tribunal de origem, solicitando informações atualizadas sobre o andamento do processo.

HC 901602/PB

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de João Paulo Barbalho Inácio da Silva impetrou habeas corpus com pedido liminar para suspender a Ação Penal n. 0012364-67.2013.8.15.2002. No mérito, solicitou a declaração de imprestabilidade das provas utilizadas para fundamentar os laudos periciais n. 3701/2013, 3702/2013 e 3279/2013, requerendo o desentranhamento do material dos autos e a nulidade da sentença de pronúncia.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para justificar o dolo eventual se baseou exclusivamente em vídeos supostamente extraídos de câmeras do local dos fatos e de um posto de combustível. Alegou que não há registro que comprove a autenticidade ou fidedignidade do material periciado, pois a autoridade policial não documentou atos como a arrecadação, armazenamento e arquivo das mídias, configurando quebra da cadeia de custódia das provas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus não possui previsão legal, sendo uma criação jurisprudencial para mitigar os efeitos de eventual ilegalidade. Em uma análise preliminar, o ministro não identificou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse o deferimento da liminar. Considerou necessária uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu a liminar requerida pela defesa. Determinou que fossem solicitadas informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, e que, posteriormente, os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

HC 831243/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Valdir Alves da Cruz impetrou habeas corpus solicitando a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que substituiu a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, alegando violação ao princípio do non reformatio in pejus.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que o Tribunal não poderia ter agravado a situação do paciente, substituindo a pena restritiva de direitos imposta originalmente, sem que houvesse recurso ministerial. Alega que essa alteração deveria ser feita pelo Juízo da execução, e somente em casos excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da pena original.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que o Tribunal de Justiça do Paraná incorreu em indevida reformatio in pejus ao modificar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em um recurso exclusivo da defesa. O relator destacou que, mesmo que a mudança fosse para adequar a pena ao disposto no art. 312-A do CTB, tal alteração agravou a situação do réu, o que é vedado pela jurisprudência.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem foi concedida para restabelecer a sentença original quanto à pena restritiva de direitos, retornando à modalidade de prestação pecuniária, como inicialmente fixado. O relator determinou a publicação e intimação das partes envolvidas para as providências cabíveis.

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