1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de recurso em habeas corpus, solicitou a decretação da nulidade da decisão que ordenou o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. Alegou que, diante da inépcia da denúncia, a única providência cabível seria sua rejeição. Pediu ainda a intimação prévia da defesa sobre a data de julgamento para fins de sustentação oral.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a decisão de primeiro grau, ao determinar o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, violou o sistema acusatório. Alegou que, uma vez constatada a inépcia da denúncia, o correto seria rejeitá-la, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, e não solicitar o aditamento. A defesa sustentou que a decisão causou constrangimento ilegal ao paciente, pois o juiz não pode atuar como assessor do Ministério Público, violando os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que a abertura de vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia não configurou constrangimento ilegal. Destacou que o aditamento pode ocorrer em qualquer fase do processo antes da sentença final, conforme o artigo 569 do CPP. A decisão de primeiro grau justificou que a denúncia inicial era inepta por não detalhar suficientemente os fatos, impedindo o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal concluiu que a medida visava a economia e a celeridade processual, e que não houve alteração substancial dos fatos, apenas a correção de falhas na imputação.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator, Desembargador Convocado Olindo Menezes, deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal nº 0001447-59.2013.816.0159. Considerou que, constatada a inépcia da denúncia, a providência cabível seria sua rejeição, permitindo ao Ministério Público oferecer nova denúncia, se preenchidos os requisitos mínimos do artigo 41 do CPP. A decisão foi baseada no princípio acusatório e nos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador. O relator ordenou a comunicação imediata da decisão e a intimação das partes envolvidas.