A PACIENTE FOI PRESA NUMA MEGA OPERAÇÃO COM PRISÃO TEMPORÁRIA, JUIZ CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA, E SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SEM FATOS NOVOS. A DEFESA IMPETROU HABEAS CORPUS PELA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, A DESEMBARGADORA INDEFERIU A LIMINAR ALEGANDO QUE ESTAVA PRESENTE ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL DE FORMA GENÉRICA. A DEFESA IMPETROU HABEAS CORPUS SUPERANDO A SUMULA 691 DO STF, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FOI CONCEDIDO PELO MINISTRO SEBASTIÃO REIS.