O paciente foi condenado em 1ª instância como incurso no art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Interposto recurso de apelação pelo MP, requerendo o afastamento da benesse, pois o paciente respondia a ações penais, o TJ/BA reformou a sentença, afastando a benesse e aplicando a condenação do caput, além de fixado o regime inicial FECHADO.
Impetrado HC substitutivo de revisão criminal ao STJ, fundamentando que houve violação a jurisprudência da época do trânsito e julgado, bem como que 03 (três) dias após o trânsito em julgado da apelação, houve a consolidação do tema repetitivo 1139/STJ, que vedou o afastamento do privilégio por ações penais em curso.
Ao final, a ordem restou denegada, pois segundo o ministro, a jurisprudência não retroage.
Interposto RHC ao STF, fundamentando que a época o próprio STJ já adotava o entendimento do tema repetitivo 1139, bem como o STF já consolidava tal entendimento, pois entendia que violava o princípio da presunção da inocência.
RHC provido LIMINARMENTE.