Habeas corpus
STF

AgRg no HC substitutivo de Revisão Criminal – aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Atos infracionais não têm o condão de afastar a aplicação da minorante.

Ministro:

Nunes Marques

Turma:

Segunda Turma

Data:

2024-10-01

Tema:

Aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ("tráfico privilegiado") em processo já transitado em julgado. Reconsideração de decisão monocrática.

Crime:

Tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06).

Palavras Chaves:

TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATOS INFRACIONAIS NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

Contexto do caso:

Trata-se de “Habeas Corpus” substitutivo de Revisão Criminal, impetrado contra acórdão proferido pelo STJ. Inicialmente, negou-se seguimento ao “Habeas Corpus”. No entanto, foi interposto Agravo Regimental, ocasião em que o Ministro Nunes Marques reconsiderou a decisão monocrática, para o fim de conceder a ordem, de ofício, determinando ao TJSP que refaça a dosimetria, aplicando a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que atos infracionais não têm o condão de afastar o “tráfico privilegiado”.

Eugenio Malavasi

Eugenio Malavasi

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