Comarca de Passo Fundo/RS. Acusação de roubo. 5 vítimas. Apenas uma reconheceu por fotografia e depois pessoalmente, em juízo. O reconhecimento fotográfico foi feito por meio de uma foto retirada no interior de um Presídio, com o acusado algemado. Ele foi preso preventivamente por outro fato e em razão da semelhança do modus operando o delegado mostrou as fotografias feitas na casa prisional. Detalhe, ele acabou absolvido do caso pelo qual foi preso preventivamente. Tese de descumprimento do art. 226 do CPP negada pelo juízo e pelo TJ/RS. A defesa, então, impetrou HC substitutivo de recurso próprio pedindo a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Com parecer favorável da PGR, a 6ª turma reconheceu a nulidade e, à míngua de outra prova independente, absolveu o acusado. O MP/RS apresentou AgRg, o qual foi desprovido, sob o argumento de que os reconhecimentos eram nulos, por não observarem os requisitos do art. 226 e ss. Absolvição mantida, com novo parecer favorável da PGR