Cliente foi absolvido quanto ao crime de associação ao tráfico porém condenado aos crimes de tráfico de drogas, com o reconhecimento do §4º do art. 33, e condenado ao porte ilegal de arma de fogo também. Acontece que em segunda instância foi provido o recurso ministerial para condena-lo também ao crime de associação ao tráfico, retirando assim o reconhecimento do tráfico privilegiado. Entramos com REsp, porém foi inadmitido pela 2ª Vice Presidência do TJRJ, agravamos, que também foi inadmitido e, finalmente, fizemos o AgRg no Agravo em REsp, onde o Ministro Ribeiro Dantas reconheceu houve sim comprovação do cotejo analítico, afastando a súmula 7 e a súmula 182 do STJ.
Com isso, reformou o acórdão, absolvendo meu cliente no crime de associação ao tráfico e reconhecendo o tráfico privilegiado. A pena aplicada pelo juiz de origem foi devidamente respeitada pelo Ministro.