O réu foi pronunciado nos art. 121, § 2º, I e IV c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Durante a instrução a vitima refutou o depoimento prestado em sede inquisitorial, e nenhuma outra testemunha declinou sobre a autoria delitiva. Ao ser submetido ao Tribunal Popular do Júri o réu fora condenado a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão. Interposto recurso de apelação o TJES concluiu que a condenação fora manifestamente contrária a prova dos autos, com a determinação que o acusado fosse submetido a novo julgamento. O Juízo processante designou nova sessão do Conselho de Sentença para dia 3/4/2024. Impetrado Habeas Corpus o TJES não conheceu da impetração alegando se tratar de substitutivo de recurso próprio. Impetrado novo writ perante o STJ, o Ministro Relator monocraticamente reconheceu a ilegalidade flagrante e impronunciou o paciente. O Ministério Público Federal interpôs Agravo Regimental alegando a suficiência das provas. Ao julgar a turma, por unanimidade, manteve a decisão.