Habeas corpus
STJ

AGRG EM HABEAS CORPUS- TRIBUNAL DO JÚRI- NULIDADE DA PRONÚNCIA – IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691 – STF. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ART. 593, III, ‘D’, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA

Ministro:

Ribeiro Dantas

Turma:

5ª Turma

Data:

2023-12-18

Tema:

Tribunal do Júri - Nulidade - Carga probatória da pronúncia - Impronúncia - In dubio pro societate - Provas produzidas exclusivamente na fase de inquérito policial

Crime:

Homicido Qualificado - art. 121, § 2º, I e IV c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal

Palavras Chaves:

Tribunal do Júri - Nulidade - Carga probatória da pronúncia - Impronúncia - In dubio pro societate - Provas produzidas exclusivamente na fase de inquérito policial

Contexto do caso:

O réu foi pronunciado nos art. 121, § 2º, I e IV c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Durante a instrução a vitima refutou o depoimento prestado em sede inquisitorial, e nenhuma outra testemunha declinou sobre a autoria delitiva. Ao ser submetido ao Tribunal Popular do Júri o réu fora condenado a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão. Interposto recurso de apelação o TJES concluiu que a condenação fora manifestamente contrária a prova dos autos, com a determinação que o acusado fosse submetido a novo julgamento. O Juízo processante designou nova sessão do Conselho de Sentença para dia 3/4/2024. Impetrado Habeas Corpus o TJES não conheceu da impetração alegando se tratar de substitutivo de recurso próprio. Impetrado novo writ perante o STJ, o Ministro Relator monocraticamente reconheceu a ilegalidade flagrante e impronunciou o paciente. O Ministério Público Federal interpôs Agravo Regimental alegando a suficiência das provas. Ao julgar a turma, por unanimidade, manteve a decisão.

Lucas

Lucas

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