Trata-se de agravo em recurso especial que objetivou reconhecer violação aos arts. 156, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sob a tese da ilicitude da prova ante a ausência de justa causa para a busca veicular.
A instância ordinária negou provimento ao recurso de apelação assentando que a atitude de realizar ultrapassagem proibida autorizaria a ordem de parada seguida e revista pessoal e veicular.
O recurso especial foi inadmitido, sendo necessário interposição de agravo.
De forma monocrática, o ministro Sebastião dos Reis Júnior reconheceu reconhecendo a
nulidade das provas obtidas, bem como as delas derivadas, absolvendo o agravante,
com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.