O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. No habeas corpus a defesa sustentou que, ao reconhecer a agravante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, ‘c’, CP), aumentou-se a pena base em 4 anos, sem que houvesse fundamentação idônea a justificar a exasperação acima do patamar de 1/6. Ordem concedida de ofício para assegurar a fração de 1/6 calculada sobre a pena base.