Nesse caso, o cliente foi condenado á pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, incurso no art 33 caput da lei 11.343/2006 e 01 ano de detençao nso moldes do Art 12 da Lei 10.826.
Foi impetrado hC substitutivo de recurso especial,buscando a nulidade pela violação de domicilio, como tese preliminar e no mérito o redutor do parágrafo 04º do Art 33.
O ministro entendeu que a prisão foi ilegal, já que o paciente foi abordado na esquina de sua residência, sem portar nada de ilícito e a polícia ingressou em sua casa, sem autorização.
Cliente absolvido.
Uma das poucas decisões de nulidade por esse tema, prolatado pelo Ministro Joel Ilan.